LEIS

RESOLUÇÃO COEMA Nº. 023/2010
(D.O.AP Nº 4728 de 30/04/10)

Habilita o município de Laranjal do Jarí para realização do Licenciamento Ambiental das atividades consideradas de impacto local.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (COEMA) no uso de atribuições que lhe cone seu Regimento Interno,
Considerando o que dispõe a Resolução nº. 011/09 – COEMA aprovada em sua 72ª Reunião Plenária Extraordinária, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4477/09 de 16/04/09, com circulação em 27/04/09;
Considerando o que foi deliberado na 121ª Reunião Plenária Ordinária do COEMA de 28/04/10;

RESOLVE:
Art. 1º - Habilitar o município de Laranjal do Jarí para a realização do Licenciamento Ambiental das atividades consideradas de impacto local.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 28 de abril de 2010.

Wagner José Pinheiro Costa
 Presidente do COEMA
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LEI Nº 237 – GAB – PMLJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a lei de fiscalização ambiental das atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental do Município de Laranjal do Jari, e dá outras providências.                                        
O Excelentíssimo Senhor REGINALDO BRITO DE MIRANDA, Prefeito de Laranjal do Jari-AP. Faço saber que a Câmara Municipal de Laranjal do Jari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - Esta lei de Fiscalização Ambiental Municipal, institui no âmbito do Município de Laranjal do Jari os imites de utilização dos recursos ambientais, as penalidades e procedimentos administrativos à inobservância dos preceitos normativos desta lei e demais legislações ambientais pertinentes.

ART. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari autorizada a exercer o Poder de Polícia para limitar liberdades e direitos sobre bens e atividades individuais e coletivas que direta ou indiretamente interfiram negativamente no meio ambiente ou causem desconforto na comunidade, podendo aplicar as sanções previstas nesta lei.

ART. 3º - Sem prejuízo da aplicação da Legislação Federal ou Estadual, no que diz respeito às infrações que gerem apuração de responsabilidade penal ou civil, considera-se infração administrativa ou inobservância a preceito desta lei e das resoluções dos órgãos deliberativos nela previstos.

ART. 4º - A exploração, armazenamento, transporte, manuseio e qualquer forma de utilização dos recursos ambientais ou naturais serão realizados de maneira a não poluir nem degradar o meio ambiente, a biota e nem causar transtornos na comunidade; obedecendo as normas referentes ao Licenciamento Ambiental e demais normas regularizadoras.
§1º - Aquele que causar qualquer degradação ou poluição ao meio ambiente será obrigado a recuperar a área afetada, de acordo com o estabelecido pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

ART. 5º - Considera-se de preservação permanente, as áreas ou vegetação situadas:
I – Ao longo dos rios ou de outros cursos d’água desde seu nível mais alto, em faixa margina cuja largura mínima seja;
“a” – de 30 (trinta) metros para curso com menos de 10 (dez) metros de largura;
“b” – de 50 (cinquenta) metros para os cursos que tenham mais de 10 (dez) metros de largura;
“c” – de 100 (cem) metros para os cursos que tenham de 50 (cinquenta) a menos de 200 (duzentos metros de largura;
“d” – de 200 (duzentos) metros para os cursos que tenham de 200 (duzentos) metros a menos de 600 (seiscentos) metros de largura
“e”  de 500 (quinhentos) metros para os cursos que tenham largura igual ou superior a 600 (seiscentos metros;
II – ao redor dos lagos temporários ou permanentes e em reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III – olhos d’água, nascentes intermitentes ou perenes;
IV – a vegetação que evite a formação de erosão;
V – que componham sítios de excepcional beleza cênica ou comprovado valor científico, histórico e cultural;
VI – sirva de nicho ecológico às espécimes de fauna e/ ou flora amaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou de reprodução de migratórios e/ ou residentes.

ART. 6º - A área de entorno, das áreas de preservação permanente, bem como de outros locais especialmente protegidos, de propriedade particular, ficam sujeitas a regime especial de uso, devendo o proprietário direto ou indireto, posseiro ou quem delas for utilizar requerer Licença Ambiental ou Autorização Ambiental para qualquer forma de utilização destes espaços geográficos
ART. 7º - As atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras poderão ser embargados ou interditados, concedendo para normalização do empreendimento ou atividade causador do perigo ambiental ou solicitação de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental.

ART. 8º - O proprietário, direto ou indireto, de bens móveis ou imóveis é responsável pela proteção de áreas potencialmente sujeitas à degradação ou poluição ambiental;
Parágrafo único – o proprietário, direto ou indireto, de bens móveis ou imóveis que tiver conhecimento do degradador ou poluidor ambiental que praticou ilícitos ambientais em seus bens e comunicar às autoridades competentes eximir-se-á de ser administrativamente imputado da infração.

ART. 9º - A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, em deliberação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou somente ao segundo, é permitido estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso dos recursos ambientais.

§1º - A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, poderá estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente
“a” – a recuperação dos danos ambientais causados será considerado para diminuir o valor pecuniário aplicado como multa, a critério do administrador competente.
§2º - Os dados provenientes da aplicação de penalidades, bem como dos infratores deverão compor o Banco de Dados ambiental municipal.
§3º - A aplicação de penalidades administrativa caberá a agentes municipais devidamente autorizados e credenciados pelo Prefeito do Município de Laranjal do Jari.
§4º - Os agentes municipais credenciados, que não mais exercerem esta função, são obrigados a devolver à Administração Municipal, todo e qualquer documento ou instrumento utilizado nas ações de fiscalização e demais atos praticados neste âmbito.

ART. 10º - O valor pecuniário da aplicação das penalidades farão parte do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente Municipal – FERMAM.

CAPÍTUO III
DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

ART. 11º - Será considerado como impacto ambiental:
I – A utilização do solo para quaisquer fins, sem as devidas precauções ambientais que causem ou facilitem o processo de erosão;
II – Qualquer atividade explorada social ou comercialmente que cause, facilite ou acentue o assoreamento de cursos d’água;
III – Qualquer atividade explorada social ou comercialmente que cause, facilite ou acentue o processo de queimada;
IV – O lançamento de resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos, doméstico ou hospitalar, restos de construção em ruas, praças, quintais, calçadas ou outros locais inapropriados sem o devido cuidado ou em recipientes inadequados;
V – Qualquer forma de exploração de recursos naturais sem os devidos cuidados técnicos ou a devida Licença Ambiental ou Autorização Ambiental ou em desacordo com estas;
VI – Suprimir, cortar, podar árvores nativas ou exóticas, naturais ou plantadas, em vias ou logradouros públicos ou propriedade urbana ou rural, sem a devida Licença Ambiental ou Autorização ambiental;
VII – Promover queimadas de resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos, bem como restos de construções em locais inapropriados ou que cause incômodo a comunidade;
VIII – Promover loteamento urbano ou rural sem a devida Licença Ambiental ou em desacordo com esta.

CAPÍTULO IV
DA FLORA

ART. 12º - Provocar queimada em floresta cultivada ou natural, sem a respectiva Licença Ambiental ou Autorização Ambiental sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – A troca, permuta ou substituição de espécies vegetais em áreas cultivadas deverão ser condicionadas a um novo procedimento de licenciamento ambiental.

ART. 13º - As atividades de exploração madeireira de áreas florestais cultivadas ou natural ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental municipal.

ART. 14º - Cada propriedade ou posse é obrigada a preservar o mínimo de 50% da cobertura florestal sob forma de reserva legal, exceto nas áreas de cerrados, campo limpo e campo de várzea, que serão mantidos como reserva legal de 20% da cobertura vegetal nativa, além das áreas de preservação permanente.

ART. 15º - Em se tratando de zona urbana deverá ser respeitado os percentuais de áreas verdes estabelecidos no Código de Postura Municipal.
Parágrafo único – Todo corte ou poda de árvore, dentro do limite urbano ou rural, deverá ser procedido de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental;
“a” – A Autorização Ambiental concedida não deverá ser publicada, devendo ser estabelecido rito próprio para a concessão destas autorizações, entretanto, não exime o solicitante do pagamento das taxas estabelecidas;
“b” – O material proveniente da atividade prevista no artigo acima, deverá ser encaminhado para o local apropriado, ás expensas do proprietário ou responsável.

ART. 16º - Na reserva legal, assim entendida a área de cada propriedade ou posse onde não é transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.
Parágrafo único – A transmissão a qualquer título ou desmembramento de área de reserva legal serão considerados como nulas.

ART. 17º - A utilização dos recursos das florestas naturais ou secundárias, só será permitida sob forma de manejo florestal, previamente aprovado pelo órgão competente.

ART. 18º - É proibido posse, transporte, armazenamento ou comercialização da matéria prima florestal originária da área não abrangida por projeto de manejo floresta, por Licença Ambiental ou Autorização Ambiental.
Parágrafo único – A matéria prima florestal proveniente de desmatamento para fins de assentamentos, terá sua comercialização autorizada pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, atendendo a competência da legislação estadual e federal.

ART. 19º - A reposição da floresta é obrigatória e de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que utilizem ou permitam por ação ou omissão a utilização de produtos de origem florestal com finalidade comercial ou industrial.
Parágrafo único – Aos pequenos empreendimentos da indústria de panificação e de cerâmica é facultado o recolhimento ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente Municipal – FERMAM, dos valores correspondentes ao volume d madeira consumida, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DA FAUNA SILVESTRE

ART. 20º - É proibido a utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, construindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Parágrafo único – A instalação e manutenção de criadouros será permitido de acordo com o previsto na legislação de Licenciamento Ambiental Municipal.

ART. 21º - Qualquer instrumento, aparelho, utensílio, mecanismo utilizado na prática de atos contrários a esta Lei deverá ser apreendido.
Parágrafo único – Os instrumentos que necessitem de licenciamento ou autorização para sua utilização deverão ser apreendidos se os prazos concedidos na Licença Ambiental ou Autorização Ambiental estiverem esgotados.

“a” – Os instrumentos, aparelhos, utensílios, mecanismo utilizado na prática de atos contrários a esta Lei e apreendido poderão ser devolvidos ao proprietário mediante apresentação de documentação ou ter destino definido na penalidade imposta agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari;
“b” – Em caso de material não perecível só será permitida outra destinação, que não a devolução ao proprietário, do material apreendido após o trânsito em julgado administrativo da penalidade aplicada.

ART. 22 - É terminantemente proibido qualquer forma de comercialização de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos e objetos , oriundos de sua caça, perseguição,  mutilação, destruição ou apanha, exceto os provenientes de criadouros devidamente legalizados;

I – O Banco de Dados ambientais deverá conter o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que criem ou negociem  com animais silvestres, seus produtos e subprodutos provenientes de criadouros devidamente legalizados;
“a” – As pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a apresentar Declaração de Estoque e Prova de Procedência dos produtos, sempre que exigidos pelo órgão municipal competente.

ART. 23º - É permitida a captura de animais silvestres, para fins de alimentação essencial à subsistência, ficando proibida qualquer forma de comercialização ou escambo.
Parágrafo único – Ao possuidor de animais silvestres capturados para consumo deverá caber a prova de que seria para alimentação de subsistência.

ART. 24º - A posse de animais silvestres domesticados, somente será permitida de acordo com a legislação pertinente ao Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO VI
DA PESCA

ART. 25º - Para efeito desta Lei, defini-se todo ato tendente a capturar ou extrair organismo vivos que tenham a águia seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural ou provenientes de criadouro.

Parágrafo único – aos anfíbios e quelônios aplicam-se à norma mais específica de enquadramento, do fato ocorrido durante a fiscalização.

ART. 26º - Serão considerados as peculiaridades das comunidades pesqueiras tradicionais, que exerçam a pesca de forma artesiana ou que utilizem métodos e práticas que não causem perigo à fauna aquática.

ART. 27º - As atividades pesqueiras serão objetos de Registro e Autorização Ambiental a serem outorgados pelo órgão municipal competente, independente de registros em outras esferas administrativas estaduais ou federais.

Parágrafo único – Ficam dispensados das exigências mencionadas neste artigo, os pescadores que utilizam para exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.

“a” – Pescadores amadores que desejam utilizar tarrafas deverão ser autorizados pelo órgão ambienta municipal competente.

ART. 28º - É proibido pescar:

I – Em corpos d’água no período em que ocorrem fenômeno migratório para reprodução e nos período de desova, de reprodução ou de defeso.
II – Espécimes que devam ser preservados ou unidade com tamanho inferior ao permitido;
III – Quantias superiores ao permito;
IV – mediante utilização de:
“a” – Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
“b” – Ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;
“c” – Aparelhos, apetrechos, técnicas, processos e métodos que desequilibrem o ecossistema aquático;

V – Pelo sistema de arrasto e do lance, nas águas situadas em terrenos de domínio do município;
VI – Com apetrechos cujo cumprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático;
VII – A jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escada de peixes, nas condições e termos das normas regulamentares.

§1º - Ficam excluídos das proibições previstas no Inciso I deste artigo, os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço, molinete ou tarrafa.
§2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização, a utilização e o armazenamento, de espécimes provenientes da pesca proibida.
§3º - Os tamanhos permitidos para cada espécie de pescado para comercialização e a malha permitida para tarrafas serão definidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

ART. 29º - As atividades de controle e fiscalização ambiental no que respeita a proteção da fauna e da flora aquática, bem como sua exploração racional, sujeitar-se-á às normas fixadas pelas autoridades ambientais municipais, observados aquelas estabelecidas pela União e Estado referentes às águas sob seus domínios.

ART. 30º - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de alimentação, captura extração coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização dos espécimes animais que tenha na água o seu natural ou mais frequente meio de vida.

Parágrafo único - A alimentação para subsistência, em caso de estado de necessidades, é permitida da forma desta Lei.

“a” – Ao pescado oriundo de outros locais do município, mas transportarão conservado, transformado, beneficiado, industrializado, armazenado ou comercializado no âmbito municipal e sem o devido documento designado a origem ou procedência serão aplicadas as normas municipais locais.

ART. 31º - As atividades de pesca serão controlados e fiscalizadas nos termos e mediante convênio específico a nível estadual ou federal.

ART. 32º - Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei ocorre nos termos do ônus da prova.


CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MINERAIS

ART. 33º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais sem Licença Ambiental, ou contrário ao estabelecimento na Licença sujeitará o infrator às penalidades previstas.
Parágrafo único – Os trabalhos de pesquisa ou lavra em desacordo com Licença Ambiental poderá ter suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

ART. 34º - O titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra/garimpagem, ou de quaisquer outros títulos minerários responde pelos danos causados ao meio ambiente sem prejuízo das comunicações legais pertinentes, ressalvado seu direito de regresso;
“a” – a responsabilidade do proprietário será objetiva, dispondo este do direito do regresso aos que causarem poluição ou degradação ambiental em suas áreas.

ART. 35º - Fica proibida a realização de lavra de recursos minerais, em qualquer fase, sem a competente Licença Ambiental, sujeitando-se o responsável às cominações administrativas e a obrigação de  recuperar o meio ambiente degradado.

ART. 36º - Fica proibido toda e qualquer ação poluidora, degradadora ou perturbadora causada por agentes, bem como a liberação ou lançamento de poluentes, nas formas sólida, gasosa, líquida, aerosol, ou qualquer outra forma de onda ou energia sobre o meio ambiente caracterizado como segue:
I – em desacordo com os padrões de emissões estabelecidos em lei, decreto, portaria ou qualquer outro ato normativo municipal;
II – que direta ou indiretamente, causem ou possam causar, desconformidade à qualidade ambiental ou desconforto social.

ART. 37º - Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meio de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição, degradação ou mudanças ao meio ambiente, sem a devida Licença Ambiental ou Autorização Ambiental.


CAPÍTULO VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


ART. 38º - A utilização do solo, para quaisquer fins, far‑se‑á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo‑física‑morfológicas, ambientais e sua função sócio‑econômica.

ART. 39º ‑ A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, em consonância com o COMDEMA, visando prevenir a degradação ambiental, estabelecerá normas e critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, sujeitando os infratores às penalidades previstas em Lei, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área alterada.

Parágrafo Único ‑ A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento, ocupação e exploração.

ART. 40º - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

I ‑ aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II ‑ controle da erosão em todas as suas formas;
III ‑ adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV ‑ procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V ‑ procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando‑as, conforme dispuser o regulamento;
VI ‑ medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para atividades agro‑silvo‑pastoril;
VII  ‑ adequação aos princípios conservacionistas na locação, construção e manutenção de obras de infra‑estrutura;
VIII ‑ caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas as exigências e medidas do poder público para a melhoria e conservação do meio ambiente.


CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS


ART. 41º - Para efeito desta Lei entendem‑se como recursos hídricos às águas superficiais e subterrâneas ocorrentes no Município.
Parágrafo Único - Em quaisquer normas complementares, decorrentes desta Lei, serão sempre levados em conta à interconexão entre as águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.

ART. 42º ‑ O aproveitamento dos recursos hídricos do Município deverá considerar os seguintes princípios:

I ‑ sua distribuição equitativa e seu uso racional, visando à maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais;
II ‑ o suprimento de água potável às populações deverá ser a principal prioridade, discriminando‑se e protegendo‑se mananciais de abastecimento atuais e futuros;
III ‑ os corpos d'água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes.

ART. 43º ‑ O órgão ambiental municipal e estadual competentes e sociedade civil organizada articular‑se‑ão para exercer a gestão de qualidade dos recursos hídricos do Município, que deverá compatibilizar os potenciais de assimilação de cargas poluidoras pelos corpos d'água e os padrões admissíveis de lançamento de efluentes estabelecidos em lei.

ART. 44º ‑ Os recursos hídricos do Município deverão ter programa permanente de preservação ou conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme dispuser a legislação ambiental municipal vigente.

§ 1º ‑ A preservação ou conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 2º - O órgão ambiental municipal competente manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos, fiscalização e adoção de medidas contra a contaminação e deterioração das águas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

ART. 45º ‑ Quaisquer atividades ou empreendimentos que impliquem na modificação de cursos d'água, deverão ser previamente licenciados pelo órgão ambiental municipal competente.

ART. 46º  ‑   Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água.

ART. 47º ‑ É proibido o uso do mercúrio nos cursos d'água, bem como dragas escariantes para o exercício de atividades minerarias no Município.


CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


ART. 48º - Para efeito desta lei, as penalidades incidirão sobre os infratores ou responsáveis.
Parágrafo Único – Consideram-se infratores ou responsáveis aqueles que por qualquer forma se beneficiarem ou concorrerem por ação ou omissão para a prática da infração.

ART. 49º  -   As infrações administrativa serão punidas com as seguintes sanções:

I – Advertência;
II – Multa Simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão do objeto ou produto da infração;
V - Destruição ou inutilização do produto ou objeto;
VI - Suspensão da atividade;
VII - Interdição da atividade
VIII - Embargo da obra
IX – Demolição

§ 1º - Se o infrator cometer duas ou mais infrações será aplicada cumulativamente às sanções específicas a elas cominadas.
§ 2º - A multa simples poderá ser convertida em trabalhos referentes, somente, à reparação do dano ambiental, obedecendo a critérios estabelecidos pela prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 3º - Os produtos apreendidos que sejam perecíveis poderão ser doados preferencialmente às instituições de cunho social, educativos e sem fins lucrativos.
§ 4º - Os animais apreendidos serão soltos no seu habitat natural ou encaminhados à instituições competentes para recebê-los;

“a” – Sendo declarado culpado pela infração o material apreendido poderá ser doado para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, preferencialmente de cunho educacional;
“b” – A critério da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, o material apreendido no caso do inciso anterior poderá ser devolvido para o autuado sob condições a serem definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

ART. 50º - As penalidades administrativas serão aplicadas àqueles que por ação ou omissão se dispuserem contra os dispositivos previstos nesta lei ou qualquer diploma legal pertinente ao meio ambiente, independentemente de qualquer espécie de dolo ou culpa, da seguinte maneira:

§ 1º – A aplicação de penalidade administrativa terá como base de cálculo a unidade, ou volume, ou área; ou medida de peso; ou falta ou excesso na medida de cumprimento de acordo com o bem juridicamente protegido.
§ 2º – Os valores pecuniários a serem aplicados obedecerão ao limite mínimo de R$ 20,00 (Vinte reais) e o limite máximo de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) levando em consideração para aplicação do valor pecuniário no auto de infração:

I – as condições atenuantes do infrator, sendo essas:

“a” – o desvio irrelevante da infração em relação aos limites estabelecidos nas normas legais;
“b” – a menor intensidade da efetiva degradação ou poluição ambiental causada ao meio ambiente;
“c” – o menor grau de escolaridade do infrator;
“d” - arrependimento eficiente do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação ou tentativa de reparação;
“e” – comunicação do infrator às autoridades competentes da efetiva ou potencial degradação ambiental;
“f”  - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
“g” – acidente sem dolo manifesto;
“h” – infrator primário;
“i” – infração cometida sem fim comercial;
“j” – infração cometida de acordo com hábitos comprovadamente culturais tradicionais e utilizado, o bem juridicamente protegido, no âmbito familiar;
“l” – infração cometida por qualquer das modalidades de culpa: negligência, imperícia ou imprudência;
“m” – estar o infrator desenvolvendo atividades sem a Licença Ambiental ou Autorização Ambiental cabível, mas com o processo de solicitação da licença ou autorização ambiental em processamento no órgão ambiental competente.

II – As Condições agravantes do infrator ou da infração cometida:

“a” – maior extensão da degradação ambiental;
“b” – maior grau de escolaridade ou titularidade do infrator;
“c” – ser funcionário público municipal, estadual ou federal;
“d” – qualquer espécie de dolo;
“e” – a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
“f” - danos permanentes a saúde pública;
“g” – a infração atingir área sob proteção ambiental;
“h” – o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
“i” – impedir, causar dificuldade ou embargo à fiscalização;
“j” – tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
“l” – ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
“m” – desinteresse do infrator na adoção de medidas que visem mitigar os efeitos degradadores ou prestar informações falsas;
“n” – cometer a infração no período de defeso, sábado, domingo, feriado ou durante a noite;
“o” – ter sido a atividade ou empreendimento financiada pelo poder público municipal, estadual ou federal;
“p” – ter tido a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras ao dano ou poluição a não tê-las adotadas.

ART. 51º  -  Caracterizam-se as infrações ambientais os atos ou fatos decorrentes de:

I – provocar ou tentar iniciar incêndio ou queimada sem a devida Licença Ambiental ou Autorização Ambiental da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari;
II – dificultar, por qualquer modo, a fiscalização, inclusive com sonegação ou falsa informação de dados técnicos ou pessoais;
III – exercer atividade que a lei exija legalizada sem a devida Licença Ambiental ou Autorização Ambiental ou em desacordo com o estabelecido nas mesmas;
IV – provocar poluição ou degradação ambiental que provoque ou possa provocar perigo à saúde humana ou a biota;
V – exercer qualquer atividade com a licença Ambiental ou Autorização Ambiental com prazo esgotado;
VI – desobedecer a normas, critérios, diretrizes, padrões, parâmetros estabelecidos em lei, regulamentos, resoluções, instruções normativas e portarias, bem como prazos concedidos por órgão competente para reparação de danos;
VII – a posse, o transporte, a comercialização, a utilização, o armazenamento de produtos e sub-produtos, animal ou vegetal, que necessitem de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental para qualquer manuseio ou destinação;
VIII – depositar, jogar, largar e demais formas inadequadas de dispor  de lixo, em sua qualquer forma ou origem, orgânico ou inorgânico, em lugar inapropriado ou sem embalagem que não possibilite ou dificulte seu manuseio e transporte;
IX – provocar queimada de lixo ou restos de material vegetal, mineral ou animal na zona urbana.


CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA


ART. 52º -  O servidor publico que dolosamente concorra para prática de infração às disposições desta lei, de seu regulamento ou outro diploma legal, ou que facilite o seu cometimento fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.

ART. 53º  -  Quando a mesma infração for prevista em mais de um dispositivo legal prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica, em detrimento da mais genérica.

Parágrafo Único – A penalidade administrativa imposta pelo município prevalecerá sobre as estaduais ou federais.

ART. 54º - Quando a infração for cometida por incapaz, será responsabilizado Administrativamente e civilmente seu representante ou assinante legal, obedecendo no mais a Legislação Federal pertinente.

ART. 55º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor anteriormente aplicado.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração após haver esgotado todos os recursos ao seu dispor e cumprido a sansão imposta, tendo decorrido o prazo de 03 anos do trânsito em julgado da sentença que obedeceu ao cumprimento da sansão.
§ 2º - Respeitando o disposto no parágrafo anterior, poderá ser aplicada sansão de interdição temporária ou definitiva, na hipótese da terceira reincidência.

ART. 56º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou dependente do grau da infração cometida.
Parágrafo Único - A imposição da penalidade de interdição imposta, quando couber na suspensão ou na cassação das licenças conforme o caso.

ART. 57º - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, destruídos ou devolvidos sob condição conforme dispuser o regulamento, após o trânsito em julgada da sentença administrativa.

§ 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida de imediata doação ou destruição a critério da autoridade municipal competente.
§ 2º - No caso de doação esta será feita prioritariamente a entidades filantrópicas ou reconhecidas de utilidades pública, não podendo ser a referida doação comercializadas.
§ 3º - A todo material apreendido deverá ser nomeado, obrigatoriamente, um fiel depositário que será devidamente identificado.

ART. 58º - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser impostas no caso de obras ou construções feitas sem Licença Ambiental ou com ela desconforme.

ART. 59º - As penalidades previstas nos incisos III a VII do Artigo 38, poderão ser impostas sem prejuízo das estabelecidas em seus incisos I e II.

ART. 60º - Da imposição das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa à autoridade administrativa municipal superior e recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

§ 1º - O caso de imposição de multa, o recurso somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.
§ 2º - Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido, considerando-se o valor da Unidade Padrão do Estado na data da devolução.

ART. 61º - As multas não pagas administrativamente serão inseridos na dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial.

Parágrafo Único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidas no prazo regularmente, ficarão sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta) quando inscrito para cobrança executiva.

ART. 62º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se abrigar a doação de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% de seu valor.

ART. 63º - A indenização pelos danos causados ao meio ambiente regula-se pelo dispositivo da Legislação Federal sobre Ação Civil Pública.

ART. 64º - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento administração pública das defesas que esta vier fazer em caso de perigo iminente a saúde pública e ao meio ambiente, como obras ou serviços para:

Remover resíduos poluentes;
Restaurar ou recuperar o meio ambiente;
Demolir obras de construção executados sem Licença Ambiental ou em desacordo com a mesma;
Recuperar ou restaurar bens púbicos afetados pela poluição ou degradação.
ART. 65º - Para o preenchimento das lacunas existentes nesta lei, serão utilizadas subsidiariamente as normas estaduais e federais.

CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 66º - O processo administrativo ambiental municipal inicia-se com a lavratura do Auto de Infração, ou a requerimento do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou a requerimento do Chefe do Poder Executivo, ou a requerimento do Chefe do Poder Legislativo, ou do Ministério Estadual ou Federal e ou do Poder Judiciário.

ART. 67º - O auto da infração será lavrado será preenchido em modelo próprio e oficial, em 04 vias sendo:
“a” – a primeira via será de cor branca e deverá ser entregue ao infrator;
“b” – a segunda via será de cor vermelha e comporá o processo administrativo;
“c” – a terceira via será de cor azul e será encaminhada para o Banco de Dados;
“d” – a quarta via será de cor verde e deverá ser encaminhada para delegacia caso a infração seja capitulada como crime ambiental.

Parágrafo Único – Quando a infração for capitulada como crime ambiental, a autoridade ambiental remeterá a Quarta via do auto da infração do processo administrativo para a delegacia especializada ou geral, ou encaminhará diretamente o feito para o Ministério Público, sob pena de incorrer em falta administrativa a qual poderá ser aplicada sansão administrativa, civil ou penal.

ART. 68º - O processo administrativo será formado pela 1ª via do auto de infração, laudos técnicos e todas as peças produzidas durante o andamento do processo.

Parágrafo Único – Todos os documentos apensos ao processo serão datados e rubricados por agente municipal competente.

ART. 69º - Do auto de infração o autuado poderá exercer sua ampla defesa, através de defesa escrita apresentada no prazo de 10 dias do recolhimento de que foi autuado.

ART. 70º - A defesa será sempre escrita, conterá a autoridade administrativa a quem é dirigida a qualificação do autuado; e as razões que alega em seu favor.

ART. 71º - Aplica-se ao processo administrativo, subsidiariamente, a legislação processual civil naquilo que não contrapuser esta legislação municipal.

ART. 72º - Apresentada ou não a defesa o auto de infração será encaminhado ao atuante para manifestação, no prazo de cinco dias.

ART. 73º - Após a manifestação prevista no artigo anterior o processo será enviado a Assessoria Jurídica para emitir parecer final, ao prazo de 10 dias, que encaminhará o processo ao setor competente da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, que terá 15 dias para apreciar as questões de forma ou mérito.

ART. 74º - É permitida a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, manter o valor pecuniário da multa diminuí-lo ou agravá-lo, dependendo da condição sócio-econômica-cultural do autuado.

§ 1º - A alteração agravada de valores pecuniários inferidos no auto de infração deverá ser precedida de aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 2º - Caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA sobre a decisão emanada pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari.

ART. 75º - Da decisão do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA somente caberá recurso a nível judicial.

ART. 76º - o não cumprimento de prazos não culminará o processo de nulidade nem anulabilidade.

ART. 77º - A ocorrência de vício processual poderá ser sanada a qualquer tempo no processo desde que as condições assim o permitam.

Parágrafo Único – As partes que não contenham vícios poderão ser utilizadas no processo a ser formado.

ART. 78º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Laranjal do Jari – AP, 22 de Julho de 2005.


EURICELIA MELO CARDOSO
Prefeita de Laranjal do Jari - AP
________________________________________________________________________ _


LEI MUNICIPAL Nº 397/2011-GAB/PMLJ, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

“Dá nova redação à Lei Municipal Nº 383/2011, de 18 de abril de 2011 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Guarda Municipal (PCCR-GMLJ) do Município de Laranjal do Jarí/AP e dá outras providências”.
A Excelentíssima Senhora EURICELIA MELO CARDOSO, Prefeita Municipal de Laranjal do Jari, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual tem por objeto estabelecer e regulamentar a estrutura equitativa dos cargos e carreira interna, inclusive quanto à remuneração de forma equilibrada e razoável, disciplinando, pois, também as formas de provimento, progressão e promoção do cargo;

Art. 2º. O presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração fundamenta-se especialmente nos Princípios Constitucionais explícitos e implícitos insertos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e de demais normas e Legislações correlatas que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Probidade, Proporcionalidade, Efetividade e Razoabilidade;

Art. 3º. A Guarda Municipal do Município de Laranjal do Jarí/AP é uma nobre e honrada Instituição, permanente, regular, uniformizada, organizada, planejada, dirigida e estruturada em carreira com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade direta, exclusiva, pessoal e indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal e subsidiariamente do Comandante  da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual é o elo de ligação, hierárquica inclusive, entre os Guardas Municipais e o Executivo Municipal.

Parágrafo primeiro. A Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP divide-se, inclusive, em grupos operacionais, à critério hierárquico e funcional de seu Comandante Geral, cuja finalidade também é no sentido de cumprir o disposto no art. 144, parágrafo 8º, art. 23, inciso I, e art. 225, todos da CRFB/1988, bem como do art. 24, inciso VI, da Lei Federal nº 9.503/1997, art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/2003, arts. 40 ao 45 do Decreto Federal nº 5.123/2004, combinados com a Lei Municipal nº 181/2001 e com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Laranjal do Jarí/AP;
Parágrafo segundo. Para fins de manter até o momento da publicação desta Lei a presente condição de seus atuais servidores quanto aos cargos da Guarda Municipal do Município de Laranjal do Jarí/AP, manter-se-á neste quesito sua atual divisão, a qual é: Guarda Municipal Patrimonial, Guarda Municipal Ambiental e Guarda Municipal de Trânsito; a partir dos próximos ulteriores e eventuais concursos públicos a nomenclatura será única para tais servidores, ou seja, será única e tão-somente “Guarda Municipal de Laranjal do Jari” (GMLJ), unificando, pois, a Classe, sendo então procedimento interno sua eventual divisão, pela necessidade e essencialidade, a cargo de seu Comandante;
Parágrafo terceiro. A Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP passa a partir da publicação da presente ser unificada, sendo que suas divisões em Guarda Patrimonial, Guarda Ambiental e Guarda de Trânsito são apenas de forma “interna corporis”, à critério do Comandante da Guarda, em razão da necessidade pública, que observará o Interesse Público;
Parágrafo quarto. Compete aos atuais Guardas Municipais do Patrimônio, do Meio Ambiente e de Trânsito, se quiserem migrar para uma das divisões internas da Guarda Municipal, elaborarem requerimento para tal intento a partir das  publicação e vigência da presente, dirigido ao Comandante da Guarda, o qual analisará e observará a necessidade pública e o número de vagas internas disponíveis, decidindo no prazo de dez dias pelo critério da conveniência e da oportunidade, de acordo com o Interesse Público;
Parágrafo quinto. Para os demais ulteriores Guardas Municipais, como tratado no caput deste artigo serão procedimentos e divisões internas, respeitadas as atuais condições e atribuições dos atuais servidores Guardas Municipais;

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS INFORMATIVOS

Art. 4º. A título informativo e ilustrativo conceituar-se-á o seguinte:

I – Cargo Público: “conjunto de atribuições funcionais da mesma natureza e com responsabilidades comuns, sob uma mesma denominação ou não, dependendo de suas ínsitas atribuições de seus servidores, com essenciais características de sua criação por Lei específica, denominação própria, atribuições peculiares, número certo, destinação e objetivo próprios e pagamento pelos cofres públicos do Poder Público à que faça parte, de acordo com sua dotação orçamentária, e provimento em caráter efetivo”;
II – Cargo em Comissão: “cargo público de livre provimento, nomeação e exoneração, à critério único e exclusivo e por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual compreende as atividades diretas de direção, planejamento, organização, controle, chefia, assessoramento, assistência, fiscalização e supervisão, obedecendo as normas legais”;
III – Carreira: “estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis e graus superiores, no cargo do servidor público”;
IV – Categoria: “também denominada ‘faixa salarial’, a qual é o instrumento que contém referências salariais e possibilita progressão salarial horizontal do servidor, delimitada por valores mínimos, intermediários e máximos, identificados por ‘letras’ seus níveis”;
V – Progressão Salarial: “mudanças do servidor da referência em que se encontra para outra imediatamente superior na mesma faixa salarial”;
VI – Promoção Funcional: “mudança de uma classe para outra em que se encontra o servidor em virtude de titulação específica”;
VII – Nível: “indicativo da graduação hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo os critérios de tempo efetivo de serviço, formação, titulação e merecimento especial”;
VIII – Padrão: “indicativo de cada posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo os critérios de desempenho, representado por letras”;
IX – Grupos Operacionais: “o conjunto de categorias funcionais, com atribuições similares, quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento, subdivididas em categorias, assim definidas em Lei”;

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 5º. O Quadro de Cargos Efetivos da Guarda Municipal, compreendendo também os atuais servidores, os Guardas Municipais Patrimoniais, Ambientais e de Trânsito de Laranjal do Jarí/AP cuja definição e aplicação são as mesmas, é composto exclusivamente por Cargos de Guarda Municipal, de acordo com as seguintes Graduações Hierárquicas com seus respectivos quantitativos definidos:

I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Inspetor;
IV – Guarda Municipal;

Parágrafo primeiro. Para todos os cargos e níveis exigir-se-á, a partir da publicação da presente, mas respeitados os direitos adquiridos dos atuais servidores, nível escolar do ensino médio, bem como sua manutenção em seus atuais cargos (Patrimonial, Ambiental e Trânsito) e atribuições;

Parágrafo segundo (VETADO)

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 6º. O ingresso no cargo do quadro de provimento efetivo da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP dar-se-á exclusivamente mediante Concurso Público específico, na referência e estágio inicial do cargo, nos termos da Lei;

Art. 7º. O preenchimento das vagas de cargo efetivo e seu número deverão atender as necessidades de serviço da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, estabelecidos pelos seus respectivos editais de seu concurso público seus correlatos números de vagas para tais provimentos;

Art. 8º. Os Guardas Municipais de Laranjal do Jarí/AP, após o respectivo concurso público, serão regidos pelo regime estatutário, bem como em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras;

Art. 9º. O concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP conterá cinco fases, da seguinte forma:

I – Prova Objetiva, a qual conterá questões de múltipla escolha, de alternativas “a” até “d”, das seguintes matérias: Língua Portuguesa, Atualidades, História Geral, História do Brasil, Geografia Geral, Geografia do Brasil, Matemática, Noções de Direito (Constitucional, Administrativo, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, e Ambiental), Legislação Municipal (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Laranjal do Jarí/AP e leis alteradoras, e a presente Lei que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), e Noções de Informática (conhecimentos básicos no Sistema Operacional Windows, Word, Excel, e Internet, a serem definidas suas versões de acordo com o respectivo edital do concurso público);
II – Teste de Aptidão Física (TAF) que consistirá em:

a) Corrida de Velocidade: Execução: correr 50 metros (masculino) e 40 metros (feminino) em até 20 segundos;
b) Corrida Aeróbica: Execução: corrida de 12 minutos para percorrer 1.200 metros (masculino) e 1.000 metros (feminino);
c) Flexão de Braço: Execução: 10 flexões de braço (masculino) e 07 flexões de braço (feminino);
d) Abdominal: Execução: 50 abdominais (masculino) e 20 abdominais (feminino) em até 01 (um minuto e zero segundos);
e) Natação em piscina: Execução: 50 metros em até 01 (um minuto e zero segundos), masculino e 40 metros em até 01 (um minuto e zero segundos), femininos;

III – Exame Médico ocupacional e psicotécnico;
IV – Avaliação Psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de armas potencialmente menos letais, e eventualmente as de fogo, de acordo com o Estatuto do Desarmamento;
V – Investigação social;

Parágrafo Primeiro. O candidato deverá ter bons antecedentes, ou seja, não poderá ter registro de antecedentes criminais com trânsito em julgado em seu nome;

Parágrafo Segundo. O Edital de Abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP conterá o respectivo prazo e as demais eventuais condições gerais, assim como as fases acima relacionadas também poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico, exceto a prova objetiva, a qual terá caráter eliminatório e classificatório, enquanto as demais fases terão apenas caráter eliminatório; o edital ainda determinará, dentre aqueles candidatos classificados em cada uma das respectivas etapas, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem de classificação, podendo ainda, se necessário, dar outras providências correlatas;

Art. 10. No ato da inscrição para o concurso público para o provimento de cargos para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP serão admitidos candidatos de ambos os sexos, masculino e feminino, de acordo com o número pré-fixado de vagas, conforme o respectivo Edital;

Art. 11. O candidato aprovado no concurso público para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP será investido no cargo das respectivas categorias se atenderem às seguintes exigências na data da posse:
I – ser brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a);
II – ter, no mínimo, 18 anos completos e, no máximo, 30 anos;
III – estar em dia e pleno gozo de seus direitos políticos e obrigações eleitorais;
IV – estar em dia com os deveres do serviço militar, se do sexo masculino;
V – possuir certificado/diploma de conclusão do Ensino Médio completo;
VI – não possuir antecedentes criminais;
VII – ter aptidão física e mental, bem como não ser portador de doença ou deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
VIII – ter sido aprovado no respectivo concurso público para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, dentro das vagas oferecidas em Edital;

Parágrafo único. Também é requisito obrigatório e eliminatório a aprovação do candidato (a) no Curso de Formação de Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual deverá obrigatoriamente conter as seguintes disciplinas:

I – Formação básica: relações interpessoais e dinâmicas de grupo; Sociologia; Direito Administrativo; Direito Administrativo Municipal; Direito Constitucional; Direito Penal e Processual Penal; Direito Civil e Processual Civil, Língua Portuguesa e redação oficial; História Geral, do Brasil e local, Atualidades, Direitos Humanos; Direito de Trânsito; Primeiros Socorros; Ética; Organização Policial Brasileira; Educação Ambiental, Políticas Sociais, ordem unida e segurança de autoridades;
II – Formação Profissional: Defesa Pessoal; Sistemas de Comunicação; Processamento de Dados e informática; Pronto Socorro e Primeiros Socorros; Prevenção e Combate à incêndios; Educação Física e Segurança Preventiva, bem como noções de psicologia e filosofia;
III – Complemento Educacional: Ciclo de Palestras sobre o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como as Rodoviárias e o Ministério Público, o Conselho Tutelar e os Comissários de Menores, além da Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia, e as Organizações não governamentais;
IV – Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de abuso de Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei das Contravenções Penais; Lei de Drogas; Lei Maria da Penha; e demais legislações federais pertinentes e Legislação Municipal necessária;


CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. Da data da posse, ao então entrar em exercício, o Guarda Municipal concursado e nomeado para o cargo de provimento efetivo estará sujeito ao estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão objeto de desempenho sua aptidão e capacidade física e mental para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;

Parágrafo primeiro. Dois meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente do Comandante da Guarda a avaliação do desempenho do Guarda Municipal, realizada de acordo com as disposições legais e regulamentares atinentes à carreira, sem prejuízo da continuidade e observação dos incisos I ao V deste artigo;

Parágrafo segundo. Aquele que eventualmente não aprovado no estágio probatório será exonerado;
Parágrafo terceiro. O Guarda Municipal em estágio probatório fica impedido de exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se não houver incompatibilidade Legal ou correlato impedimento, bem como incompatibilidade funcional de horário;
Parágrafo quarto. Ao Guarda Municipal em estágio probatório não poderão ser concedidas as licenças respectivas, previstas em legislação municipal própria;


CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE

Art. 13. Durante os 03(três) primeiros anos os Guardas Municipais estarão em processo de avaliação (estagio probatório). Sendo aprovado, o Guarda Municipal estará apto para desempenhar suas funções passando automaticamente há ser “ESTÁVEL” podendo eventualmente ser julgado em processo administrativo simplificado e/ou disciplinar, em que seja assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Art. 14. São atribuições gerais e comuns do cargo, mas com suas divisões “internas corporis” dos Guardas Municipais o seguinte:

I – Guarda Municipal Patrimonial: Proteger os bens públicos municipais (os de uso comum do povo, os dominiais e os de uso especial), serviços e instalações municipais em turnos diurnos e noturnos; garantir o exercício do poder de polícia administrativa; garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; acionar os órgãos de segurança pública;
II – Guarda Municipal Ambiental: Promover e executar a fiscalização, regulação, controle, o monitoramento e o ordenamento dos recursos ambientais; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental e promoção da conservação dos ecossistemas, da flora e fauna; promover especial fiscalização de encostas e dos recursos hídricos, pesqueiros e florestais; executar medidas cabíveis, sujeitando-se os infratores à sanções administrativas, com aplicação de multas, diárias e progressiva, bem como nos casos de continuidade da prática da infração ou sua reincidência; fiscalizar, controlar e avaliar o cumprimento da legislação municipal, estadual e federal sobre o meio ambiente e seus recursos hídricos; orientação e sensibilização fundamentados nos Princípios da Educação Ambiental;
III – Guarda Municipal de Trânsito: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; executar a fiscalização de trânsito; autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas correlatas, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as multas e penalidades e advertência por escrito (cabendo à Administração Pública Municipal a adoção das medidas cabíveis para a cobrança de multas e inscrição na dívida ativa) por infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, excesso de velocidade, parada em ponto não permitido, apreensão de veículos, e demais atos de acordo com a Legislação Federal de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

CAPÍTULO V
DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 15. O Comando da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP é exercido pelo Comandante, cargo de grau máximo, sendo este de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, exercida por funcionário público municipal e/ou estadual obedecendo ao que determina a Constituição Federal e legislação vigente para o referido cargo, tendo responsabilidades, deveres e atribuições:
I – Comandar, assistir e representar a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP;
II – Coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Municipal, bem como tomar as decisões finais nas questões adotadas pelas chefias subordinadas hierarquicamente, bem como rever seus atos administrativos;
III – Praticar atos de superintendência das tarefas atribuídas à Guarda Municipal, mantendo relatório periódico das atividades da Guarda Municipal, bem como relatório anual do comportamento dos Guardas Municipais, além de manter em dia o histórico da Guarda Municipal;
IV – Ouvir e, eventualmente, se possível e necessário, acatar propostas que venham à trazer benefícios à Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP e à Coletividade local, bem como primar pela excelência da prestação de serviços e pela qualidade de vida do Guarda Municipal;
V – Implementar planos de segurança dos Guardas Municipais, bem como plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
VI – Coordenar os meios logísticos quanto aos transportes, comunicações, uniformes e identificação;
VII – Programar e planejar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco;
VIII – Disponibilizar, dentro do possível, os recursos humanos para o emprego em demais eventuais setores dos órgãos municipais, ouvido a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jari/AP;
IX – Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e mental e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais;
X – Ouvir, sempre que necessário, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP, bem como requerendo Pareceres acerca de assuntos que entender relevantes e necessários, tanto à Guarda Municipal com para com os Guardas Municipais;
XI – Apurar os fatos e infrações disciplinares que tiver conhecimento, através de procedimento administrativo próprio, bem como decidir tais questões e aplicação de sanções e penalidades aos Guardas Municipais, com acompanhamento da Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
XII – Desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade local, bem como solicitar junto aos Órgãos e às Autoridades de Segurança Pública Estadual e Federal os meios e informações para desenvolver ciclos de debates, ensinamentos, palestras e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço inerentes à Guarda Municipal, bem como informações, ensino e acompanhamento jurídico da Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;


SEÇÃO ÚNICA
DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 16. Ao subcomandante da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração, compete: 

I – Levar ao conhecimento do Comandante, por escrito e/ou verbal e, após, redigido por escrito, todas as ocorrências de fatos que saiba que lhe caibam ou não resolver, os quais dependam de decisão superior, de oitiva da Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP, bem como atinentes aos Guardas Municipais, que sejam importantes e relevantes;
II – Promover reuniões periódicas mensais com os Inspetores;
III – Elaborar escala de serviço e planejamento estratégico, de acordo com o Comandante, cada qual relativo aos cargos e atribuições internos dos atuais e futuros Guardas Municipais, quanto aos seus deveres próprios e costumeiros, de acordo com a disponibilidade e a necessidade;
IV – Ser intermediário quanto à expedição das ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe também fiscalizar, bem como cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos vigentes;
V – Representar o Comandante quando designado pelo mesmo em ocasiões específicas durante sua ausência e, no mesmo caso, assinar documentos de caráter urgente que digam respeito à necessidade e urgência pública, dando-lhe imediato conhecimento para acatar eventual e ulterior ou imediata ordem, ouvido se for o caso a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
VI – Acompanhar pessoalmente as ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolva o corpo de servidores da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, bem como ouvi-los e ao público em geral;

CAPÍTULO VI
DOS INSPETORES

Art. 17. Aos Inspetores da Guarda Municipal, cargo obtido através de subida e promoção hierárquica de acordo com os procedimentos legais e próprios de praxe, cabe:

I – Distribuir a equipe de trabalho;
II – Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências nos postos;
III – Fiscalizar a atuação dos Guardas Municipais, dentro de suas respectivas categorias, incluindo as atuais, executando rondas e inspeções periódicas nos postos de serviço e, em qualquer caso, emitir relatórios, bem como executar demais atividades que forem necessárias definidas pelo Comandante;

CAPÍTULO VII
DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 18. Os Guardas Municipais de Laranjal do Jarí/AP fazem parte do corpo funcional desta Instituição Municipal, sendo regidos pela presente Lei, bem como seu Estatuto e Regimento Interno próprios, e demais legislações municipais, em consonância com as normas federais e estaduais;
Art. 19. São atribuições dos Guardas Municipais de Laranjal do Jarí/AP, além de outras que, dentro de suas prerrogativas e atribuições lhe forem conferidas pelo Comandante:
I – Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, bem como dos equipamentos municipais, de forma preventiva, na proteção dos bens públicos;
II – Estar sempre uniformizados e atentos quando da execução dos serviços;
III – Tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão do serviço, entrar em contato, procurando também manter a ordem;
IV – Quando em serviço, atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e se defrontar;
V – Proceder à revista pessoal quando necessário, e principalmente por ocasião de flagrante delito;
VI – Zelar pelo equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais maquinários e utensílios destinados à execução de suas tarefas;
VII – Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se decentemente uniformizado, quando periodicamente receber seu fardamento;

CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO

Art. 20. O campo de atuação do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das tarefas e atribuições relativas ao seu cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho desse cargo;

Art. 21. Os cargos de Guarda Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I – Operacional, o qual abrange as seguintes atividades:
a) prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
b) educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
c) vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando as medidas educativas e preventivas;
d) exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger o patrimônio público municipal, os bons costumes, a tranquilidade e a segurança dos cidadãos;
e) colaborar com os órgãos estaduais e federais para o desenvolvimento do Município, visando o encerramento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município, bem como participar, na medida do possível, das atividades de Defesa Civil;
II – Administrativo, o qual abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Municipal;

Art. 22. Compete à Guarda Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, às Leis e à proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do Município;

Parágrafo único. Além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos Princípios de respeito aos Direitos Humanos, da Garantia dos Direitos Individuais e Coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve, ainda, a Guarda Municipal, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade, bem como colaborar com as autoridades que estejam atuando no Município, inclusive no que diz respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem estar da criança e do adolescente, quando necessário e solicitado;

Art. 23. A Guarda Municipal, quando munida dos equipamentos necessários, poderá integrar e auxiliar as atividades policiais quando requisitadas e planejadas para apoio de execução em conjunto, com harmonia entre as Instituições, troca de informações e demais apoio técnico e administrativo quando em objetivos comuns;

Art. 24. O Comandante da Guarda Municipal é subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, cujo propósito também é o preparo e o emprego dos recursos técnicos e humanos, inclusive relativo à equipamentos, para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições solidárias, complementares e subsidiárias;

Parágrafo primeiro. O Comando da Guarda Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional;

Parágrafo segundo. O Comandante da Guarda Municipal, para sua nomeação pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, devera seguir a Lei de criação de nº181 de 22 de outubro de 2001. 

Parágrafo terceiro. O Comandante da Guarda Municipal, quando legalmente licenciado em qualquer natureza, ou então entrar em gozo de férias regulamentares, será interina e temporariamente substituído pelo segundo na linha funcional hierárquica até o seu retorno, e assim por diante;

Art. 25. Aos inspetores da guarda Municipal, designados através de processo seletivo interno por antiguidade ou merecimento, de acordo com o número de vagas disponíveis, observadas a necessidade e o interesse público:

I – fiscalizar, orientar e monitorar seus subordinados da Guarda Municipal nas tarefas e no cumprimento de suas tarefas e atribuições;
II – auxiliar, na medida do possível, o Comandante da Guarda Municipal em suas tarefas, inclusive de representação;
III – fazer relatórios de serviços do dia em que estiverem de plantão trabalhando acerca dos eventuais acontecimentos, inclusive de como procederem nos postos de trabalho, quanto à fiscalização e monitoração;
IV – levar ao conhecimento do Comandante todos e quaisquer fatos que envolvam os Guardas Municipais para os procedimentos de estilo que poderão ou não serem adotados, ouvido, se for o caso, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP para questões que envolvam Direito;
Parágrafo único. Os requisitos obrigatórios para ocupar o cargo de Inspetor da Guarda Municipal são:
I – ter idoneidade moral e notória conduta ilibada, bem como não possuir antecedentes criminais;
II – ter idade mínima de 21 anos, e ser Guarda Municipal  à pelo menos, 3 anos;
III – possuir habilitação categoria “AB”, no mínimo;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V – ser aprovado, dentro das vagas eventualmente existentes, em procedimento realizado por comissão designada pelo Comandante, e, se for o caso, com auxílio da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, ou, por merecimento, de acordo com seu trabalho e conduta, apurados mediante relatório do Comandante.
VI – não ter condenação em processo administrativo disciplinar por falta grave ou gravíssima;

TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA

Art. 26. A hierarquia é o grau de classes e graduações que identificam o Guarda Municipal quanto às suas responsabilidades, o grau de suas atribuições e a complexidade do cargo e seu exercício, segundo suas respectivas categorias funcionais;

CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS

Art. 27. A carreira de Guarda Municipal é constituída em 5 níveis permanentes, de acordo com o art. 5º desta Lei e suas respectivas atribuições e responsabilidades, de acordo também com os demais artigos seguintes, e ainda especialmente os artigos 15 e seguintes, todos desta mesma Lei;
Parágrafo primeiro. Os níveis vão de classe I à II na ordem crescente, de acordo com o mesmo art. 5º e incisos desta Lei, o que corresponde, inclusive quanto à escala e progressão salarial destes servidores, de acordo com o artigo respectivo da presente Lei; observar-se-á e respeitar-se-á hierarquicamente, outrossim, a antiguidade dos Guardas Municipais em conjunto com sua classificação final no respectivo concurso público;

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 28. A progressão e/ou Promoção é a passagem do Guarda Municipal para o nível hierárquico seguinte, seja pela antiguidade e/ou por merecimento, mediante avaliação, inclusive, de seu desempenho, de acordo com os procedimentos internos de praxe, preenchidas suas condições;

Parágrafo primeiro. Haverá um acréscimo de 15% (quinze por cento) de uma classe para a outra dos Guardas Municipais, a título diferencial no salário base, de acordo com os níveis de cargo dispostos no art. 5º da presente Lei, incisos III e IV; 

 Parágrafo segundo. Ao Comandante e ao subcomandante, em razão do cargo e suas inerentes e únicas atribuições, haverá uma gratificação de 50% incidente sobre o salário base, a título de retribuição pelo exercício do cargo em comissão, enquanto este durar, considerada a remuneração basilar do Guarda Municipal;

Parágrafo terceiro. A cada 5 anos, a título de quinquênio por tempo de serviço, haverá um aumento salarial, tomando-se por conta o salário base do Guarda Municipal, correspondente à 5% (cinco por cento) deste salário base, integrando-o para todos os efeitos de Direito. 

Art. 29. Para a promoção por merecimento, observar-se-á os requisitos inerentes ao exercício do cargo em questão, bem como não ter apresentado nos últimos 3 anos condenação definitiva em processo administrativo disciplinar, nem 10 faltas consecutivas e/ou intercaladas no último semestre sem justificativa, além de não se afastar, à qualquer título, de suas funções, atendendo-se os demais eventuais requisitos, inclusive quanto às vagas disponíveis, sua vacância e preenchimento, não havendo, em qualquer hipótese, regressão;

Parágrafo único. Para os Guardas Municipais em regime de interiorização, haverá ainda gratificação, não integrante do salário base, mas tendo-o como norte e base de cálculo, no percentual de 15% (quinze por cento) e 30% (por cento), tomando-se por base a distância da localidade, sendo esta estabelecida por percurso, enquanto durar esta interiorização; 

Art. 30.  O horário dos turnos de trabalho dos Guardas Municipais é correspondente a 45 horas semanais, totalizando 180 horas mensais, podendo a escala de serviço ser alterada conforme a necessidade da administração pública.

Paragrafo Único – Fica Resguardada aos Guardas de Trânsitos e Guardas Ambientais a jornada de 30 e 40 horas semanais, conforme Lei Municipal 92/95.

Art. 31. A remuneração do Guarda Municipal, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, é irredutível e vitalícia, vedado receber seus vencimentos abaixo da base salarial legalmente estabelecida, respeitados os eventuais direitos adquiridos, sendo pois, a remuneração ou vencimentos, a retribuição mensal pecuniária pelo exercício do cargo público pelo servidor, estabelecido em Lei, acrescida a remuneração das vantagens pecuniárias tratadas por esta Lei e por outra correlata;

Parágrafo único. O Guarda Municipal terá descontado em folha percentual proporcional de seu salário e remuneração da seguinte forma: a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado, bem como parcela do dia de trabalho em razão de eventual atraso ou saída antecipada sem motivo justificado, observada eventual compensação de horas, inclusive por motivo de caso fortuito ou força maior, à critério e análise ponderada do Comandante, ouvida, ser for o caso e necessário, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;

Art. 32. O piso salarial do Guarda Municipal em início de carreira é no importe de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) mensais, correspondente à sua base salarial, sem prejuízo das demais vantagens e acréscimos pecuniários, inerentes ao cargo, tratados na presente Lei, bem como nas demais leis municipais;

Parágrafo único. Fica determinado o mês de março de cada ano como data base anual para o reajuste salarial, de acordo com o percentual de aumento do salário mínimo nacional vigente; negociável com a entidade que representa as categorias, sendo conduzido com responsabilidade orçamentária e financeira do município. 

Art. 33. Observar-se-á à título informativo a tabela constante do anexo I, a qual será acostada à presente em até 5 dias a partir da publicação da presente lei, de forma integral e fielmente obedecida as disposições da presente, à cargo das Secretarias de Administração e Planejamento e de Finanças, atualizar automaticamente todo ano, de acordo com as disposições dos artigos anteriores acima da presente Lei;

Art. 34. Aplica-se subsidiariamente as normas disciplinadas no Estatuto/Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura do Município de Laranjal do Jarí/AP (Lei Municipal nº 92/1995), bem como sua Lei alteradora (Lei Municipal nº 315/1998) e demais legislações alteradoras, modificadoras e outras que vierem à substituí-las, complementá-las ou modificá-las, todas à título complementativo e subsidiário;

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS READAPTAÇÕES

Art. 35. A readaptação funcional faz-se necessária quando o servidor, por motivo de saúde, se encontrar impossibilitado de continuar executando suas tarefas, em razão de eventual impossibilidade em sua capacidade física ou mental, após laudo médico oficial, cuja junta médica acompanhará o eventual progresso do servidor, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I – aproveitamento do servidor na própria área de lotação;
II – aproveitamento em outras áreas que permitam compatibilizar suas condições laborativas, de acordo com as necessidades da Administração, dentro do setor da Guarda Municipal;

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 36. Além dos vencimentos e/ou remunerações, deverão ser pagos aos Guardas Municipais em qualquer nível ou escalão a seguinte vantagem:

I (VETADO)
                   II (VETADO)

                   Parágrafo primeiro. Os Guardas Municipais de qualquer categoria ficam isentos de pagar qualquer tarifa relativa ao transporte coletivo, sem passar pela catraca, desde que apresentem ao motorista ou cobrador responsável pelo transporte sua carteira funcional de identificação de Guarda Municipal, e estejam devidamente uniformizados;

Parágrafo segundo. Em razão do auxílio fardamento, o Guarda Municipal que não se apresentar devidamente trajado, perderá o dia correspondente à sua remuneração, devendo-o usar somente em razão de seu cargo, sob pena das responsabilidades cabíveis; Às mulheres acrescenta-se que, quando tiverem cabelos longos, a partir da linha do pescoço, deverão também apresentar-se de “coque” para viabilizar o uso do “gorro”;

Parágrafo terceiro. (VETADO)
Parágrafo quarto: (VETADO)
Parágrafo quinto: (VETADO)
Parágrafo sexto: (VETADO)

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 37. Aos Guardas Municipais de qualquer categoria, nível ou escalão também serão garantidos constitucional e ora legalmente:

I – Gratificação Natalina ou 13º salário, em relação à remuneração integral, correspondente à 1/12 avos do mesmo; o mesmo valendo para a fração igual ou superior à 15 dias de trabalho/exercício, o que será considerado mês integral, recebidos até o dia 20 de dezembro da cada ano;
II – Gratificação de adicional por tempo de serviço, na forma do parágrafo terceiro do art. 28 desta Lei, relativo aos quinquênios;
III – Férias anuais de 30 dias consecutivos e remuneradas mais o abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre essas férias, correspondente o primeiro à 1/12 avos do mesmo; o mesmo valendo para a fração igual ou superior à 15 dias de trabalho/exercício, o que será considerado mês integral, cujo direito às férias serão após cumpridos doze meses de exercício laboral, ininterruptos ou não, os quais deverão ser usufruídas dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, observadas as proporcionalidades de praxe, devendo, em qualquer caso, ser comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 dias antes do período de concessão e fruição de suas férias, sendo vedada, pois, finalmente, sua acumulação por mais de dois períodos;
IV – (VETADO)
 V – auxílio funeral, com o custeio integral do mesmo para o servidor, após apresentado o comprovante de óbito pela família do servidor;

Parágrafo primeiro. As demais vantagens e/ou gratificações serão observadas subsidiariamente de acordo com a legislação municipal gerais aplicável aos servidores públicos municipais, bem como à legislação federal aplicável e compatível com a legislação municipal, quando esta em sua competência exclusiva;

Parágrafo segundo. Não perderá ainda tais vantagens, inclusive, o Guarda Municipal que se ausentar em razão de férias, licenças, faltas justificadas, luto, casamento, doença ou moléstia comprovada, serviços e atos obrigatórios por Lei ou por atribuições decorrentes de suas funções;

Parágrafo terceiro. Quanto ao horário para refeição/descanso, atendidas as peculiaridades das escalas e a necessidade pública inerente às atribuições do cargo, obterão a refeição em horário de trabalho e no mesmo posto da prestação se serviços, tendo o Guarda Municipal meia hora para sua refeição, em serviço, de acordo com a divisão do trabalho com seus colegas e parceiros de serviço, não podendo deixar ou se ausentar do posto de serviço, com fundamento nas legislações vigentes e demais normas de segurança, tudo isto em virtude de suas atribuições e responsabilidades especiais;

CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
Art. 38. As recompensas são o reconhecimento pelos bons e eficientes serviços prestados, pelos atos honrosos e meritórios, bem como por trabalhos relevantes à Coletividade, todos prestados pelo Guarda Municipal no exercício ou não de suas funções, conferidas por determinação do Comandante mediante Portaria publicada na imprensa oficial local, com os apontamentos internos de praxe, consistindo em:
I – Condecorações por Serviços Prestados: que são as referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da carreira de Guarda Municipal, em qualquer de seus níveis ou escalões, e por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, bem como do patrimônio público municipal;
II – Elogios: que são o reconhecimento formal e por escrito da Administração Pública Municipal, após sumariamente apurados, sendo, pois, pressuposto para indicação de Honra ao Mérito;

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Aplica-se de forma subsidiária e complementar o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de Laranjal do Jarí e demais legislações municipais alteradoras ou modificadoras, bem como, no que couber, a legislação estadual e a federal;

Art. 40. Fará parte do orçamento anual do Município de Laranjal do Jarí/AP as despesas para todos os custeios tratados na presente Lei, bem como em ulteriores e eventuais legislações quanto à Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, aos seus servidores, seu custeio e remuneração, bens e demais equipamentos, investimentos e gastos, com destino próprio, à bem da Segurança local e do Interesse Público;

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos plenos contados a partir de 1º de março de 2011, data base da revisão dos vencimentos dos servidores, revogadas as disposições em contrário.

Euricélia Melo Cardoso
Prefeita Municipal



TABELA DE EVOLUÇÃO E PROGRESSÃOFUNCIONAL
FUNÇÃO
NIVEIS DE PROGRESSAO
GUARDA DE TRANSITO

CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
BASE
A
633,00
664,65
697,88
732,78
769,42
807,89
848,28
890,69
GUARDA PATRIMONIAL
BASE
A
633,00
664,65
697,88
732,78
769,42
807,89
848,28
890,69
GUARDA AMBIENTAL
BASE
A
633,00
664,65
697,88
732,78
769,42
807,89
848,28
890,69
INSPETOR
BASE
A
727,95
764,35
802,56
842,69
884,83
929,07
975,52
1.024,30

Euricélia Melo Cardoso
Prefeita Municipal



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