RESOLUÇÃO COEMA Nº. 023/2010
(D.O.AP Nº 4728 de 30/04/10)
Habilita o município de Laranjal
do Jarí para realização do Licenciamento Ambiental das atividades
consideradas de impacto local.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (COEMA) no uso de atribuições
que lhe cone seu Regimento Interno,
Considerando o que dispõe a Resolução nº. 011/09 – COEMA
aprovada em sua 72ª Reunião Plenária Extraordinária, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 4477/09 de 16/04/09, com circulação em 27/04/09;
Considerando o que foi deliberado na 121ª Reunião
Plenária Ordinária do COEMA de 28/04/10;
RESOLVE:
Art. 1º - Habilitar o município de Laranjal
do Jarí para a realização do Licenciamento Ambiental das atividades
consideradas de impacto local.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 28 de abril de 2010.
Wagner José Pinheiro Costa
Presidente do COEMA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 237 – GAB – PMLJ, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2003.
Dispõe sobre a lei de fiscalização ambiental
das atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental do
Município de Laranjal do Jari, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor REGINALDO BRITO DE MIRANDA, Prefeito de
Laranjal do Jari-AP. Faço saber que a Câmara Municipal de Laranjal do Jari
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta lei de Fiscalização Ambiental Municipal, institui no âmbito do
Município de Laranjal do Jari os imites de utilização dos recursos ambientais,
as penalidades e procedimentos administrativos à inobservância dos preceitos
normativos desta lei e demais legislações ambientais pertinentes.
ART. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari autorizada a exercer o
Poder de Polícia para limitar liberdades e direitos sobre bens e atividades
individuais e coletivas que direta ou indiretamente interfiram negativamente no
meio ambiente ou causem desconforto na comunidade, podendo aplicar as sanções
previstas nesta lei.
ART. 3º - Sem prejuízo da aplicação da Legislação Federal ou Estadual, no que diz
respeito às infrações que gerem apuração de responsabilidade penal ou civil,
considera-se infração administrativa ou inobservância a preceito desta lei e
das resoluções dos órgãos deliberativos nela previstos.
ART. 4º - A exploração, armazenamento, transporte, manuseio e qualquer forma de
utilização dos recursos ambientais ou naturais serão realizados de maneira a
não poluir nem degradar o meio ambiente, a biota e nem causar transtornos na
comunidade; obedecendo as normas referentes ao Licenciamento Ambiental e demais
normas regularizadoras.
§1º - Aquele que causar qualquer degradação ou poluição ao meio ambiente
será obrigado a recuperar a área afetada, de acordo com o estabelecido pela
Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
ART. 5º - Considera-se de preservação permanente, as áreas ou vegetação situadas:
I – Ao longo dos rios ou de outros cursos d’água desde seu nível mais
alto, em faixa margina cuja largura mínima seja;
“a” – de 30 (trinta) metros para curso com menos de 10 (dez) metros de
largura;
“b” – de 50 (cinquenta) metros para os cursos que tenham mais de 10
(dez) metros de largura;
“c” – de 100 (cem) metros para os cursos que tenham de 50 (cinquenta) a
menos de 200 (duzentos metros de largura;
“d” – de 200 (duzentos) metros para os cursos que tenham de 200
(duzentos) metros a menos de 600 (seiscentos) metros de largura
“e” de 500 (quinhentos) metros para os cursos que tenham largura
igual ou superior a 600 (seiscentos metros;
II – ao redor dos lagos temporários ou permanentes e em reservatórios de
águas naturais ou artificiais;
III – olhos d’água, nascentes intermitentes ou perenes;
IV – a vegetação que evite a formação de erosão;
V – que componham sítios de excepcional beleza cênica ou comprovado
valor científico, histórico e cultural;
VI – sirva de nicho ecológico às espécimes de fauna e/ ou flora amaçadas
de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou de reprodução
de migratórios e/ ou residentes.
ART. 6º - A área de entorno, das áreas de preservação permanente, bem como de
outros locais especialmente protegidos, de propriedade particular, ficam
sujeitas a regime especial de uso, devendo o proprietário direto ou indireto,
posseiro ou quem delas for utilizar requerer Licença Ambiental ou Autorização
Ambiental para qualquer forma de utilização destes espaços geográficos
ART. 7º - As atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras poderão ser
embargados ou interditados, concedendo para normalização do empreendimento ou
atividade causador do perigo ambiental ou solicitação de Licença Ambiental ou
Autorização Ambiental.
ART. 8º - O proprietário, direto ou indireto, de bens móveis ou imóveis é
responsável pela proteção de áreas potencialmente sujeitas à degradação ou
poluição ambiental;
Parágrafo único – o proprietário, direto ou indireto, de bens móveis ou
imóveis que tiver conhecimento do degradador ou poluidor ambiental que praticou
ilícitos ambientais em seus bens e comunicar às autoridades competentes
eximir-se-á de ser administrativamente imputado da infração.
ART. 9º - A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, em deliberação com o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou somente ao segundo,
é permitido estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas
relativas ao uso dos recursos ambientais.
§1º - A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, poderá estabelecer a obrigação
de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente
“a” – a recuperação dos danos ambientais causados será considerado para
diminuir o valor pecuniário aplicado como multa, a critério do administrador
competente.
§2º - Os dados provenientes da aplicação de penalidades, bem como dos
infratores deverão compor o Banco de Dados ambiental municipal.
§3º - A aplicação de penalidades administrativa caberá a agentes
municipais devidamente autorizados e credenciados pelo Prefeito do Município de
Laranjal do Jari.
§4º - Os agentes municipais credenciados, que não mais exercerem esta
função, são obrigados a devolver à Administração Municipal, todo e qualquer
documento ou instrumento utilizado nas ações de fiscalização e demais atos
praticados neste âmbito.
ART. 10º - O valor pecuniário da aplicação das penalidades farão parte do Fundo
Especial de Recursos para o Meio Ambiente Municipal – FERMAM.
CAPÍTUO III
DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
ART. 11º - Será considerado como impacto ambiental:
I – A utilização do solo para quaisquer fins, sem as devidas precauções
ambientais que causem ou facilitem o processo de erosão;
II – Qualquer atividade explorada social
ou comercialmente que cause, facilite ou acentue o assoreamento de cursos d’água;
III – Qualquer atividade explorada social ou comercialmente que cause,
facilite ou acentue o processo de queimada;
IV – O lançamento de resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos,
doméstico ou hospitalar, restos de construção em ruas, praças, quintais,
calçadas ou outros locais inapropriados sem o devido cuidado ou em recipientes
inadequados;
V – Qualquer forma de exploração de recursos naturais sem os devidos
cuidados técnicos ou a devida Licença Ambiental ou Autorização Ambiental ou em
desacordo com estas;
VI – Suprimir, cortar, podar árvores nativas ou exóticas, naturais ou
plantadas, em vias ou logradouros públicos ou propriedade urbana ou rural, sem
a devida Licença Ambiental ou Autorização ambiental;
VII – Promover queimadas de resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos,
bem como restos de construções em locais inapropriados ou que cause incômodo a
comunidade;
VIII – Promover loteamento urbano ou rural sem a devida Licença
Ambiental ou em desacordo com esta.
CAPÍTULO IV
DA FLORA
ART. 12º - Provocar queimada em floresta cultivada ou
natural, sem a respectiva Licença Ambiental ou Autorização Ambiental sujeitará
o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – A troca, permuta ou
substituição de espécies vegetais em áreas cultivadas deverão ser condicionadas
a um novo procedimento de licenciamento ambiental.
ART. 13º - As atividades de exploração madeireira de áreas florestais cultivadas ou
natural ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental municipal.
ART. 14º - Cada propriedade ou posse é obrigada a preservar o mínimo de 50% da
cobertura florestal sob forma de reserva legal, exceto nas áreas de cerrados,
campo limpo e campo de várzea, que serão mantidos como reserva legal de 20% da
cobertura vegetal nativa, além das áreas de preservação permanente.
ART. 15º - Em se tratando de zona urbana deverá ser respeitado os percentuais de
áreas verdes estabelecidos no Código de Postura Municipal.
Parágrafo único – Todo corte ou poda de árvore, dentro do limite urbano
ou rural, deverá ser procedido de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental;
“a” – A Autorização Ambiental concedida não deverá ser publicada,
devendo ser estabelecido rito próprio para a concessão destas autorizações,
entretanto, não exime o solicitante do pagamento das taxas estabelecidas;
“b” – O material proveniente da atividade prevista no artigo acima,
deverá ser encaminhado para o local apropriado, ás expensas do proprietário ou
responsável.
ART. 16º - Na reserva legal, assim entendida a área de cada propriedade ou posse
onde não é transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.
Parágrafo único – A transmissão a qualquer título ou desmembramento de
área de reserva legal serão considerados como nulas.
ART. 17º - A utilização dos recursos das florestas naturais ou secundárias, só será
permitida sob forma de manejo florestal, previamente aprovado pelo órgão
competente.
ART. 18º - É proibido posse, transporte, armazenamento ou comercialização da
matéria prima florestal originária da área não abrangida por projeto de manejo
floresta, por Licença Ambiental ou Autorização Ambiental.
Parágrafo único – A matéria prima florestal proveniente de desmatamento
para fins de assentamentos, terá sua comercialização autorizada pela Prefeitura
Municipal de Laranjal do Jari, atendendo a competência da legislação estadual e
federal.
ART. 19º - A reposição da floresta é obrigatória e de responsabilidade das pessoas físicas
ou jurídicas que utilizem ou permitam por ação ou omissão a utilização de
produtos de origem florestal com finalidade comercial ou industrial.
Parágrafo único – Aos pequenos empreendimentos da indústria de
panificação e de cerâmica é facultado o recolhimento ao Fundo Especial de
Recursos para o Meio Ambiente Municipal – FERMAM, dos valores correspondentes
ao volume d madeira consumida, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA FAUNA SILVESTRE
ART. 20º - É proibido a utilização, perseguição,
mutilação, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do
cativeiro, construindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais.
Parágrafo único – A instalação e manutenção de criadouros será permitido
de acordo com o previsto na legislação de Licenciamento Ambiental Municipal.
ART. 21º - Qualquer instrumento, aparelho, utensílio,
mecanismo utilizado na prática de atos contrários a esta Lei deverá ser
apreendido.
Parágrafo único – Os instrumentos que necessitem de licenciamento ou
autorização para sua utilização deverão ser apreendidos se os prazos concedidos
na Licença Ambiental ou Autorização Ambiental estiverem esgotados.
“a” – Os instrumentos, aparelhos, utensílios, mecanismo utilizado na
prática de atos contrários a esta Lei e apreendido poderão ser devolvidos ao
proprietário mediante apresentação de documentação ou ter destino definido na
penalidade imposta agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Laranjal
do Jari;
“b” – Em caso de material não perecível só será permitida outra
destinação, que não a devolução ao proprietário, do material apreendido após o
trânsito em julgado administrativo da penalidade aplicada.
ART. 22 - É terminantemente proibido qualquer forma de
comercialização de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos
e objetos , oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou
apanha, exceto os provenientes de criadouros devidamente legalizados;
I – O Banco de Dados ambientais deverá conter o cadastro das pessoas
físicas ou jurídicas que criem ou negociem com animais silvestres, seus
produtos e subprodutos provenientes de criadouros devidamente legalizados;
“a” – As pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a apresentar
Declaração de Estoque e Prova de Procedência dos produtos, sempre que exigidos
pelo órgão municipal competente.
ART. 23º - É permitida a captura de animais silvestres,
para fins de alimentação essencial à subsistência, ficando proibida qualquer
forma de comercialização ou escambo.
Parágrafo único – Ao possuidor de animais silvestres capturados para
consumo deverá caber a prova de que seria para alimentação de subsistência.
ART. 24º - A posse de animais silvestres domesticados,
somente será permitida de acordo com a legislação pertinente ao Licenciamento
Ambiental.
CAPÍTULO VI
DA PESCA
ART. 25º - Para efeito desta Lei, defini-se todo ato
tendente a capturar ou extrair organismo vivos que tenham a águia seu normal ou
mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural ou provenientes
de criadouro.
Parágrafo único – aos anfíbios e quelônios aplicam-se à norma mais
específica de enquadramento, do fato ocorrido durante a fiscalização.
ART. 26º - Serão considerados as peculiaridades das
comunidades pesqueiras tradicionais, que exerçam a pesca de forma artesiana ou
que utilizem métodos e práticas que não causem perigo à fauna aquática.
ART. 27º - As atividades pesqueiras serão objetos de
Registro e Autorização Ambiental a serem outorgados pelo órgão municipal
competente, independente de registros em outras esferas administrativas
estaduais ou federais.
Parágrafo único – Ficam dispensados das exigências mencionadas neste
artigo, os pescadores que utilizam para exercício da pesca, linha de mão,
caniço e molinete.
“a” – Pescadores amadores que desejam utilizar tarrafas deverão ser
autorizados pelo órgão ambienta municipal competente.
ART. 28º - É proibido pescar:
I – Em corpos d’água no período em que ocorrem fenômeno migratório para
reprodução e nos período de desova, de reprodução ou de defeso.
II – Espécimes que devam ser preservados ou unidade com tamanho inferior
ao permitido;
III – Quantias superiores ao permito;
IV – mediante utilização de:
“a” – Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante.
“b” – Ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;
“c” – Aparelhos, apetrechos, técnicas, processos e métodos que
desequilibrem o ecossistema aquático;
V – Pelo sistema de arrasto e do lance, nas águas situadas em terrenos
de domínio do município;
VI – Com apetrechos cujo cumprimento ultrapasse um terço do ambiente
aquático;
VII – A jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras,
corredeiras e escada de peixes, nas condições e termos das normas
regulamentares.
§1º - Ficam excluídos das proibições previstas no Inciso I deste artigo,
os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço,
molinete ou tarrafa.
§2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a
industrialização, a utilização e o armazenamento, de espécimes provenientes da
pesca proibida.
§3º - Os tamanhos permitidos para cada espécie de pescado para
comercialização e a malha permitida para tarrafas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
ART. 29º - As atividades de controle e fiscalização
ambiental no que respeita a proteção da fauna e da flora aquática, bem como sua
exploração racional, sujeitar-se-á às normas fixadas pelas autoridades
ambientais municipais, observados aquelas estabelecidas pela União e Estado
referentes às águas sob seus domínios.
ART. 30º - A fiscalização da atividade pesqueira
abrangerá as fases de alimentação, captura extração coleta, transporte,
conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e
comercialização dos espécimes animais que tenha na água o seu natural ou mais frequente
meio de vida.
Parágrafo único - A alimentação para subsistência, em caso de estado de
necessidades, é permitida da forma desta Lei.
“a” – Ao pescado oriundo de outros locais do município, mas
transportarão conservado, transformado, beneficiado, industrializado,
armazenado ou comercializado no âmbito municipal e sem o devido documento
designado a origem ou procedência serão aplicadas as normas municipais locais.
ART. 31º - As atividades de pesca serão controlados e
fiscalizadas nos termos e mediante convênio específico a nível estadual ou
federal.
ART. 32º - Na aplicação das penalidades previstas nesta
Lei ocorre nos termos do ônus da prova.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MINERAIS
ART. 33º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais
sem Licença Ambiental, ou contrário ao estabelecimento na Licença sujeitará o
infrator às penalidades previstas.
Parágrafo único – Os trabalhos de pesquisa ou lavra em desacordo com
Licença Ambiental poderá ter suspensão temporária ou definitiva das atividades
de pesquisa ou lavra, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
ART. 34º - O titular de autorização de pesquisa, de
concessão de lavra, de permissão de lavra/garimpagem, ou de quaisquer outros
títulos minerários responde pelos danos causados ao meio ambiente sem prejuízo
das comunicações legais pertinentes, ressalvado seu direito de regresso;
“a” – a responsabilidade do proprietário será objetiva, dispondo este do
direito do regresso aos que causarem poluição ou degradação ambiental em suas
áreas.
ART. 35º - Fica proibida a realização de lavra de
recursos minerais, em qualquer fase, sem a competente Licença Ambiental,
sujeitando-se o responsável às cominações administrativas e a obrigação
de recuperar o meio ambiente degradado.
ART. 36º - Fica proibido toda e qualquer ação
poluidora, degradadora ou perturbadora causada por agentes, bem como a
liberação ou lançamento de poluentes, nas formas sólida, gasosa, líquida,
aerosol, ou qualquer outra forma de onda ou energia sobre o meio ambiente
caracterizado como segue:
I – em desacordo com os padrões de emissões estabelecidos em lei,
decreto, portaria ou qualquer outro ato normativo municipal;
II – que direta ou indiretamente, causem ou possam causar,
desconformidade à qualidade ambiental ou desconforto social.
ART. 37º - Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meio de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam
causar poluição, degradação ou mudanças ao meio ambiente, sem a devida Licença
Ambiental ou Autorização Ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ART. 38º - A utilização do solo, para quaisquer fins, far‑se‑á através da adoção
de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e
melhoria, observadas as características geo‑física‑morfológicas, ambientais e
sua função sócio‑econômica.
ART. 39º ‑ A Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, em consonância com o
COMDEMA, visando prevenir a degradação ambiental, estabelecerá normas e
critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, sujeitando os infratores
às penalidades previstas em Lei, bem como à exigência da adoção de todas as
medidas necessárias à recuperação da área alterada.
Parágrafo Único ‑ A utilização do solo compreenderá sua manipulação
mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento, ocupação e exploração.
ART. 40º - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente,
atender as seguintes disposições:
I ‑ aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas
formas;
II ‑ controle da erosão em todas as suas formas;
III ‑ adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV ‑ procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de
acumulação;
V ‑ procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando‑as,
conforme dispuser o regulamento;
VI ‑ medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para
atividades agro‑silvo‑pastoril;
VII ‑ adequação aos princípios conservacionistas na locação,
construção e manutenção de obras de infra‑estrutura;
VIII ‑ caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo,
observadas as exigências e medidas do poder público para a melhoria e
conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ART. 41º - Para efeito desta Lei entendem‑se como recursos hídricos às águas
superficiais e subterrâneas ocorrentes no Município.
Parágrafo Único - Em quaisquer normas complementares, decorrentes desta
Lei, serão sempre levados em conta à interconexão entre as águas superficiais e
subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.
ART. 42º ‑ O aproveitamento dos recursos hídricos do Município deverá considerar
os seguintes princípios:
I ‑ sua distribuição equitativa e seu uso racional, visando à
maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos
ambientais;
II ‑ o suprimento de água potável às populações deverá ser a principal
prioridade, discriminando‑se e protegendo‑se mananciais de abastecimento atuais
e futuros;
III ‑ os corpos d'água deverão ser mantidos em padrões de qualidade
compatíveis com seus usos preponderantes.
ART. 43º ‑ O órgão ambiental municipal e estadual competentes e sociedade civil
organizada articular‑se‑ão para exercer a gestão de qualidade dos recursos
hídricos do Município, que deverá compatibilizar os potenciais de assimilação
de cargas poluidoras pelos corpos d'água e os padrões admissíveis de lançamento
de efluentes estabelecidos em lei.
ART. 44º ‑ Os recursos hídricos do Município deverão ter programa permanente de
preservação ou conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme
dispuser a legislação ambiental municipal vigente.
§ 1º ‑ A preservação ou conservação dessas águas implicam em uso
racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu
equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 2º - O órgão ambiental municipal competente manterá serviços
indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos, fiscalização e adoção de
medidas contra a contaminação e deterioração das águas, bem como a instituição
das respectivas áreas de proteção.
ART. 45º ‑ Quaisquer atividades ou empreendimentos que impliquem na modificação
de cursos d'água, deverão ser previamente licenciados pelo órgão ambiental
municipal competente.
ART. 46º ‑ Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos
urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água.
ART. 47º ‑ É proibido o uso do mercúrio nos cursos d'água, bem como dragas
escariantes para o exercício de atividades minerarias no Município.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 48º - Para efeito desta lei, as penalidades incidirão sobre os infratores
ou responsáveis.
Parágrafo Único – Consideram-se infratores ou responsáveis aqueles que
por qualquer forma se beneficiarem ou concorrerem por ação ou omissão para a
prática da infração.
ART. 49º - As infrações administrativa serão punidas com as
seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa Simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão do objeto ou produto da infração;
V - Destruição ou inutilização do produto ou objeto;
VI - Suspensão da atividade;
VII - Interdição da atividade
VIII - Embargo da obra
IX – Demolição
§ 1º - Se o infrator cometer duas ou mais infrações será aplicada
cumulativamente às sanções específicas a elas cominadas.
§ 2º - A multa simples poderá ser convertida em trabalhos referentes,
somente, à reparação do dano ambiental, obedecendo a critérios estabelecidos
pela prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, consultado o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 3º - Os produtos apreendidos que sejam perecíveis poderão ser doados
preferencialmente às instituições de cunho social, educativos e sem fins
lucrativos.
§ 4º - Os animais apreendidos serão soltos no seu habitat natural ou
encaminhados à instituições competentes para recebê-los;
“a” – Sendo declarado culpado pela infração o material apreendido poderá
ser doado para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, preferencialmente
de cunho educacional;
“b” – A critério da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, o material
apreendido no caso do inciso anterior poderá ser devolvido para o autuado sob
condições a serem definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA.
ART. 50º - As penalidades administrativas serão aplicadas àqueles que por ação
ou omissão se dispuserem contra os dispositivos previstos nesta lei ou qualquer
diploma legal pertinente ao meio ambiente, independentemente de qualquer
espécie de dolo ou culpa, da seguinte maneira:
§ 1º – A aplicação de penalidade administrativa terá como base de
cálculo a unidade, ou volume, ou área; ou medida de peso; ou falta ou excesso
na medida de cumprimento de acordo com o bem juridicamente protegido.
§ 2º – Os valores pecuniários a serem aplicados obedecerão ao limite
mínimo de R$ 20,00 (Vinte reais) e o limite máximo de R$ 200.000,00 (Duzentos
mil reais) levando em consideração para aplicação do valor pecuniário no auto
de infração:
I – as condições atenuantes do infrator, sendo essas:
“a” – o desvio irrelevante da infração em relação aos limites
estabelecidos nas normas legais;
“b” – a menor intensidade da efetiva degradação ou poluição ambiental
causada ao meio ambiente;
“c” – o menor grau de escolaridade do infrator;
“d” - arrependimento eficiente do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano, limitação ou tentativa de reparação;
“e” – comunicação do infrator às autoridades competentes da efetiva ou
potencial degradação ambiental;
“f” - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
“g” – acidente sem dolo manifesto;
“h” – infrator primário;
“i” – infração cometida sem fim comercial;
“j” – infração cometida de acordo com hábitos comprovadamente culturais
tradicionais e utilizado, o bem juridicamente protegido, no âmbito familiar;
“l” – infração cometida por qualquer das modalidades de culpa:
negligência, imperícia ou imprudência;
“m” – estar o infrator desenvolvendo atividades sem a Licença Ambiental
ou Autorização Ambiental cabível, mas com o processo de solicitação da licença
ou autorização ambiental em processamento no órgão ambiental competente.
II – As Condições agravantes do infrator ou da infração cometida:
“a” – maior extensão da degradação ambiental;
“b” – maior grau de escolaridade ou titularidade do infrator;
“c” – ser funcionário público municipal, estadual ou federal;
“d” – qualquer espécie de dolo;
“e” – a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
“f” - danos permanentes a saúde pública;
“g” – a infração atingir área sob proteção ambiental;
“h” – o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
“i” – impedir, causar dificuldade ou embargo à fiscalização;
“j” – tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
“l” – ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção;
“m” – desinteresse do infrator na adoção de medidas que visem mitigar os
efeitos degradadores ou prestar informações falsas;
“n” – cometer a infração no período de defeso, sábado, domingo, feriado
ou durante a noite;
“o” – ter sido a atividade ou empreendimento financiada pelo poder
público municipal, estadual ou federal;
“p” – ter tido a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras ao dano
ou poluição a não tê-las adotadas.
ART. 51º - Caracterizam-se as infrações ambientais os atos ou fatos
decorrentes de:
I – provocar ou tentar iniciar incêndio ou queimada sem a devida Licença
Ambiental ou Autorização Ambiental da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari;
II – dificultar, por qualquer modo, a fiscalização, inclusive com
sonegação ou falsa informação de dados técnicos ou pessoais;
III – exercer atividade que a lei exija legalizada sem a devida Licença
Ambiental ou Autorização Ambiental ou em desacordo com o estabelecido nas
mesmas;
IV – provocar poluição ou degradação ambiental que provoque ou possa
provocar perigo à saúde humana ou a biota;
V – exercer qualquer atividade com a licença Ambiental ou Autorização
Ambiental com prazo esgotado;
VI – desobedecer a normas, critérios, diretrizes, padrões, parâmetros
estabelecidos em lei, regulamentos, resoluções, instruções normativas e
portarias, bem como prazos concedidos por órgão competente para reparação de
danos;
VII – a posse, o transporte, a comercialização, a utilização, o
armazenamento de produtos e sub-produtos, animal ou vegetal, que necessitem de
Licença Ambiental ou Autorização Ambiental para qualquer manuseio ou
destinação;
VIII – depositar, jogar, largar e demais formas inadequadas de
dispor de lixo, em sua qualquer forma ou origem, orgânico ou inorgânico,
em lugar inapropriado ou sem embalagem que não possibilite ou dificulte seu
manuseio e transporte;
IX – provocar queimada de lixo ou restos de material vegetal, mineral ou
animal na zona urbana.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
ART. 52º - O servidor publico que dolosamente concorra para prática de
infração às disposições desta lei, de seu regulamento ou outro diploma legal,
ou que facilite o seu cometimento fica sujeito às cominações administrativas e
penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o
dano ambiental a que der causa.
ART. 53º - Quando a mesma infração for prevista em mais de um
dispositivo legal prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica, em
detrimento da mais genérica.
Parágrafo Único – A penalidade administrativa imposta pelo município
prevalecerá sobre as estaduais ou federais.
ART. 54º - Quando a infração for cometida por incapaz, será responsabilizado
Administrativamente e civilmente seu representante ou assinante legal,
obedecendo no mais a Legislação Federal pertinente.
ART. 55º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor
anteriormente aplicado.
§ 1º - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova
infração após haver esgotado todos os recursos ao seu dispor e cumprido a sansão
imposta, tendo decorrido o prazo de 03 anos do trânsito em julgado da sentença
que obedeceu ao cumprimento da sansão.
§ 2º - Respeitando o disposto no parágrafo anterior, poderá ser aplicada
sansão de interdição temporária ou definitiva, na hipótese da terceira
reincidência.
ART. 56º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos
casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou dependente do
grau da infração cometida.
Parágrafo Único - A imposição da penalidade de interdição imposta,
quando couber na suspensão ou na cassação das licenças conforme o caso.
ART. 57º - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente
proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela
originados poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas,
destruídos ou devolvidos sob condição conforme dispuser o regulamento, após o
trânsito em julgada da sentença administrativa.
§ 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser
seguida de imediata doação ou destruição a critério da autoridade municipal
competente.
§ 2º - No caso de doação esta será feita prioritariamente a entidades
filantrópicas ou reconhecidas de utilidades pública, não podendo ser a referida
doação comercializadas.
§ 3º - A todo material apreendido deverá ser nomeado, obrigatoriamente,
um fiel depositário que será devidamente identificado.
ART. 58º - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser impostas no caso de
obras ou construções feitas sem Licença Ambiental ou com ela desconforme.
ART. 59º - As penalidades previstas nos incisos III a VII do Artigo 38, poderão
ser impostas sem prejuízo das estabelecidas em seus incisos I e II.
ART. 60º - Da imposição das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa à
autoridade administrativa municipal superior e recurso ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 1º - O caso de imposição de multa, o recurso somente será processado
mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.
§ 2º - Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será
devolvido, considerando-se o valor da Unidade Padrão do Estado na data da
devolução.
ART. 61º - As multas não pagas administrativamente serão inseridos na dívida
ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
Parágrafo Único - Os débitos relativos às multas impostas e não
recolhidas no prazo regularmente, ficarão sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta)
quando inscrito para cobrança executiva.
ART. 62º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator,
nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se abrigar a
doação de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até
90% de seu valor.
ART. 63º - A indenização pelos danos causados ao meio ambiente regula-se pelo
dispositivo da Legislação Federal sobre Ação Civil Pública.
ART. 64º - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será
responsável pelo ressarcimento administração pública das defesas que esta vier
fazer em caso de perigo iminente a saúde pública e ao meio ambiente, como obras
ou serviços para:
Remover resíduos poluentes;
Restaurar ou recuperar o meio ambiente;
Demolir obras de construção executados sem Licença Ambiental ou em
desacordo com a mesma;
Recuperar ou restaurar bens púbicos afetados pela poluição ou
degradação.
ART. 65º - Para o preenchimento das lacunas existentes nesta lei, serão
utilizadas subsidiariamente as normas estaduais e federais.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 66º - O processo administrativo ambiental municipal inicia-se com a
lavratura do Auto de Infração, ou a requerimento do Presidente do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou a requerimento do Chefe do
Poder Executivo, ou a requerimento do Chefe do Poder Legislativo, ou do
Ministério Estadual ou Federal e ou do Poder Judiciário.
ART. 67º - O auto da infração será lavrado será preenchido em modelo próprio e
oficial, em 04 vias sendo:
“a” – a primeira via será de cor branca e deverá ser entregue ao
infrator;
“b” – a segunda via será de cor vermelha e comporá o processo
administrativo;
“c” – a terceira via será de cor azul e será encaminhada para o Banco de
Dados;
“d” – a quarta via será de cor verde e deverá ser encaminhada para
delegacia caso a infração seja capitulada como crime ambiental.
Parágrafo Único – Quando a infração for capitulada como crime ambiental,
a autoridade ambiental remeterá a Quarta via do auto da infração do processo administrativo
para a delegacia especializada ou geral, ou encaminhará diretamente o feito
para o Ministério Público, sob pena de incorrer em falta administrativa a qual
poderá ser aplicada sansão administrativa, civil ou penal.
ART. 68º - O processo administrativo será formado pela 1ª via do auto de
infração, laudos técnicos e todas as peças produzidas durante o andamento do
processo.
Parágrafo Único – Todos os documentos apensos ao processo serão datados
e rubricados por agente municipal competente.
ART. 69º - Do auto de infração o autuado poderá exercer sua ampla defesa,
através de defesa escrita apresentada no prazo de 10 dias do recolhimento de
que foi autuado.
ART. 70º - A defesa será sempre escrita, conterá a autoridade administrativa a
quem é dirigida a qualificação do autuado; e as razões que alega em seu favor.
ART. 71º - Aplica-se ao processo administrativo, subsidiariamente, a legislação
processual civil naquilo que não contrapuser esta legislação municipal.
ART. 72º - Apresentada ou não a defesa o auto de infração será encaminhado ao
atuante para manifestação, no prazo de cinco dias.
ART. 73º - Após a manifestação prevista no artigo anterior o processo será
enviado a Assessoria Jurídica para emitir parecer final, ao prazo de 10 dias,
que encaminhará o processo ao setor competente da Prefeitura Municipal de
Laranjal do Jari, que terá 15 dias para apreciar as questões de forma ou
mérito.
ART. 74º - É permitida a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, manter o
valor pecuniário da multa diminuí-lo ou agravá-lo, dependendo da condição
sócio-econômica-cultural do autuado.
§ 1º - A alteração agravada de valores pecuniários inferidos no auto de
infração deverá ser precedida de aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 2º - Caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA sobre a decisão emanada pela Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari.
ART. 75º - Da decisão do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
somente caberá recurso a nível judicial.
ART. 76º - o não cumprimento de prazos não culminará o processo de nulidade nem
anulabilidade.
ART. 77º - A ocorrência de vício processual poderá ser sanada a qualquer tempo
no processo desde que as condições assim o permitam.
Parágrafo Único – As partes que não contenham vícios poderão ser
utilizadas no processo a ser formado.
ART. 78º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Laranjal do Jari – AP, 22 de Julho de 2005.
EURICELIA MELO CARDOSO
Prefeita de Laranjal do Jari - AP
________________________________________________________________________
_
LEI MUNICIPAL Nº 397/2011-GAB/PMLJ, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2011.
“Dá nova redação à Lei Municipal Nº
383/2011, de 18 de abril de 2011 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Guarda Municipal (PCCR-GMLJ) do Município de Laranjal do
Jarí/AP e dá outras providências”.
A Excelentíssima Senhora EURICELIA MELO
CARDOSO, Prefeita Municipal de Laranjal do Jari, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual tem
por objeto estabelecer e regulamentar a estrutura equitativa dos cargos e
carreira interna, inclusive quanto à remuneração de forma equilibrada e
razoável, disciplinando, pois, também as formas de provimento, progressão e
promoção do cargo;
Art. 2º. O presente Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração fundamenta-se especialmente nos Princípios Constitucionais
explícitos e implícitos insertos no caput
do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e de
demais normas e Legislações correlatas que são: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Probidade, Proporcionalidade, Efetividade
e Razoabilidade;
Art. 3º. A Guarda Municipal do Município de Laranjal
do Jarí/AP é uma nobre e honrada Instituição, permanente, regular,
uniformizada, organizada, planejada, dirigida e estruturada em carreira com
base na hierarquia e disciplina, sob autoridade direta, exclusiva, pessoal e
indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal e subsidiariamente do
Comandante da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual é o elo de
ligação, hierárquica inclusive, entre os Guardas Municipais e o Executivo
Municipal.
Parágrafo primeiro. A Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP
divide-se, inclusive, em grupos operacionais, à critério hierárquico e
funcional de seu Comandante Geral, cuja finalidade também é no sentido de
cumprir o disposto no art. 144, parágrafo 8º, art. 23, inciso I, e art. 225,
todos da CRFB/1988, bem como do art. 24, inciso VI, da Lei Federal nº
9.503/1997, art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/2003, arts. 40 ao 45
do Decreto Federal nº 5.123/2004, combinados com a Lei Municipal nº 181/2001 e
com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Laranjal do
Jarí/AP;
Parágrafo segundo. Para fins de manter até o momento da
publicação desta Lei a presente condição de seus atuais servidores quanto aos
cargos da Guarda Municipal do Município de Laranjal do Jarí/AP, manter-se-á
neste quesito sua atual divisão, a qual é: Guarda Municipal Patrimonial, Guarda
Municipal Ambiental e Guarda Municipal de Trânsito; a partir dos próximos
ulteriores e eventuais concursos públicos a nomenclatura será única para tais
servidores, ou seja, será única e tão-somente “Guarda Municipal de Laranjal do
Jari” (GMLJ), unificando, pois, a Classe, sendo então procedimento interno sua
eventual divisão, pela necessidade e essencialidade, a cargo de seu Comandante;
Parágrafo terceiro. A Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP
passa a partir da publicação da presente ser unificada, sendo que suas divisões
em Guarda Patrimonial, Guarda Ambiental e Guarda de Trânsito são apenas de
forma “interna corporis”, à critério
do Comandante da Guarda, em razão da necessidade pública, que observará o
Interesse Público;
Parágrafo quarto. Compete aos atuais Guardas Municipais do
Patrimônio, do Meio Ambiente e de Trânsito, se quiserem migrar para uma das
divisões internas da Guarda Municipal, elaborarem requerimento para tal intento
a partir das publicação e vigência da presente, dirigido ao Comandante da
Guarda, o qual analisará e observará a necessidade pública e o número de vagas
internas disponíveis, decidindo no prazo de dez dias pelo critério da
conveniência e da oportunidade, de acordo com o Interesse Público;
Parágrafo quinto. Para os demais ulteriores Guardas
Municipais, como tratado no caput
deste artigo serão procedimentos e divisões internas, respeitadas as atuais
condições e atribuições dos atuais servidores Guardas Municipais;
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS INFORMATIVOS
Art. 4º. A título informativo e ilustrativo
conceituar-se-á o seguinte:
I – Cargo Público: “conjunto de atribuições
funcionais da mesma natureza e com responsabilidades comuns, sob uma mesma
denominação ou não, dependendo de suas ínsitas atribuições de seus servidores,
com essenciais características de sua criação por Lei específica, denominação
própria, atribuições peculiares, número certo, destinação e objetivo próprios e
pagamento pelos cofres públicos do Poder Público à que faça parte, de acordo
com sua dotação orçamentária, e provimento em caráter efetivo”;
II – Cargo em Comissão: “cargo público de
livre provimento, nomeação e exoneração, à critério único e exclusivo e por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual compreende as atividades diretas
de direção, planejamento, organização, controle, chefia, assessoramento,
assistência, fiscalização e supervisão, obedecendo as normas legais”;
III – Carreira: “estrutura de
desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens
a níveis e graus superiores, no cargo do servidor público”;
IV – Categoria: “também denominada ‘faixa
salarial’, a qual é o instrumento que contém referências salariais e
possibilita progressão salarial horizontal do servidor, delimitada por valores
mínimos, intermediários e máximos, identificados por ‘letras’ seus níveis”;
V – Progressão Salarial: “mudanças do
servidor da referência em que se encontra para outra imediatamente superior na
mesma faixa salarial”;
VI – Promoção Funcional: “mudança de uma
classe para outra em que se encontra o servidor em virtude de titulação
específica”;
VII – Nível: “indicativo da graduação
hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda Municipal poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo os critérios de tempo efetivo de serviço,
formação, titulação e merecimento especial”;
VIII – Padrão: “indicativo de cada posição
salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo
os critérios de desempenho, representado por letras”;
IX – Grupos Operacionais: “o conjunto de
categorias funcionais, com atribuições similares, quanto à natureza do trabalho
e grau de conhecimento, subdivididas em categorias, assim definidas em Lei”;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º. O Quadro de Cargos Efetivos da Guarda
Municipal, compreendendo também os atuais servidores, os Guardas Municipais
Patrimoniais, Ambientais e de Trânsito de Laranjal do Jarí/AP cuja definição e
aplicação são as mesmas, é composto exclusivamente por Cargos de Guarda
Municipal, de acordo com as seguintes Graduações Hierárquicas com seus
respectivos quantitativos definidos:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Inspetor;
IV – Guarda Municipal;
Parágrafo primeiro. Para todos os cargos e níveis exigir-se-á,
a partir da publicação da presente, mas respeitados os direitos adquiridos dos
atuais servidores, nível escolar do ensino médio, bem como sua manutenção em
seus atuais cargos (Patrimonial, Ambiental e Trânsito) e atribuições;
Parágrafo segundo (VETADO)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 6º. O ingresso no cargo do quadro de provimento
efetivo da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP dar-se-á exclusivamente
mediante Concurso Público específico, na referência e estágio inicial do cargo,
nos termos da Lei;
Art. 7º. O preenchimento das vagas de cargo efetivo
e seu número deverão atender as necessidades de serviço da Guarda Municipal de
Laranjal do Jarí/AP, estabelecidos pelos seus respectivos editais de seu
concurso público seus correlatos números de vagas para tais provimentos;
Art. 8º. Os Guardas Municipais de Laranjal do
Jarí/AP, após o respectivo concurso público, serão regidos pelo regime
estatutário, bem como em número que possa atender as necessidades do serviço,
obedecidas as disponibilidades financeiras;
Art. 9º. O concurso público para o provimento dos
cargos efetivos da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP conterá cinco fases,
da seguinte forma:
I – Prova Objetiva, a qual conterá questões
de múltipla escolha, de alternativas “a” até “d”, das seguintes matérias:
Língua Portuguesa, Atualidades, História Geral, História do Brasil, Geografia
Geral, Geografia do Brasil, Matemática, Noções de Direito (Constitucional,
Administrativo, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, e Ambiental),
Legislação Municipal (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Laranjal do Jarí/AP e leis alteradoras, e a presente Lei que trata do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração), e Noções de Informática (conhecimentos básicos
no Sistema Operacional Windows, Word, Excel, e Internet, a serem definidas suas
versões de acordo com o respectivo edital do concurso público);
II – Teste de Aptidão Física (TAF) que
consistirá em:
a) Corrida de Velocidade: Execução: correr
50 metros (masculino) e 40 metros (feminino) em até 20 segundos;
b) Corrida Aeróbica: Execução: corrida de 12
minutos para percorrer 1.200 metros (masculino) e 1.000 metros (feminino);
c) Flexão de Braço: Execução: 10 flexões de
braço (masculino) e 07 flexões de braço (feminino);
d) Abdominal: Execução: 50 abdominais
(masculino) e 20 abdominais (feminino) em até 01 (um minuto e zero segundos);
e) Natação em piscina: Execução: 50 metros em
até 01 (um minuto e zero segundos), masculino e 40 metros em até 01 (um
minuto e zero segundos), femininos;
III – Exame Médico ocupacional e psicotécnico;
IV – Avaliação Psicológica com análise de
perfil para o cargo e habilitação para o porte de armas potencialmente menos
letais, e eventualmente as de fogo, de acordo com o Estatuto do Desarmamento;
V – Investigação social;
Parágrafo Primeiro. O candidato deverá ter bons antecedentes,
ou seja, não poderá ter registro de antecedentes criminais com trânsito em
julgado em seu nome;
Parágrafo Segundo. O Edital de Abertura das inscrições para o
ingresso na Carreira de Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP conterá o
respectivo prazo e as demais eventuais condições gerais, assim como as fases
acima relacionadas também poderão ser realizadas em etapas distintas conforme
edital específico, exceto a prova objetiva, a qual terá caráter eliminatório e
classificatório, enquanto as demais fases terão apenas caráter eliminatório; o
edital ainda determinará, dentre aqueles candidatos classificados em cada uma
das respectivas etapas, o número daqueles que poderão participar das etapas
posteriores, observadas sempre a ordem de classificação, podendo ainda, se
necessário, dar outras providências correlatas;
Art. 10. No ato da inscrição para o concurso público
para o provimento de cargos para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP
serão admitidos candidatos de ambos os sexos, masculino e feminino, de acordo
com o número pré-fixado de vagas, conforme o respectivo Edital;
Art. 11. O candidato aprovado no concurso público
para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP será investido no cargo das
respectivas categorias se atenderem às seguintes exigências na data da posse:
I – ser brasileiro (a) nato (a) ou
naturalizado (a);
II – ter, no mínimo, 18 anos completos e, no
máximo, 30 anos;
III – estar em dia e pleno gozo de seus
direitos políticos e obrigações eleitorais;
IV – estar em dia com os deveres do serviço
militar, se do sexo masculino;
V – possuir certificado/diploma de conclusão
do Ensino Médio completo;
VI – não possuir antecedentes criminais;
VII – ter aptidão física e mental, bem como
não ser portador de doença ou deficiência física incompatível com o exercício
do cargo;
VIII – ter sido aprovado no respectivo
concurso público para a Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, dentro das
vagas oferecidas em Edital;
Parágrafo único. Também é requisito obrigatório e
eliminatório a aprovação do candidato (a) no Curso de Formação de Guarda
Municipal de Laranjal do Jarí/AP, o qual deverá obrigatoriamente conter as
seguintes disciplinas:
I – Formação básica: relações interpessoais
e dinâmicas de grupo; Sociologia; Direito Administrativo; Direito
Administrativo Municipal; Direito Constitucional; Direito Penal e Processual
Penal; Direito Civil e Processual Civil, Língua Portuguesa e redação oficial;
História Geral, do Brasil e local, Atualidades, Direitos Humanos; Direito de
Trânsito; Primeiros Socorros; Ética; Organização Policial Brasileira; Educação
Ambiental, Políticas Sociais, ordem unida e segurança de autoridades;
II – Formação Profissional: Defesa Pessoal;
Sistemas de Comunicação; Processamento de Dados e informática; Pronto Socorro e
Primeiros Socorros; Prevenção e Combate à incêndios; Educação Física e
Segurança Preventiva, bem como noções de psicologia e filosofia;
III – Complemento Educacional: Ciclo de
Palestras sobre o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, as Polícias Civil,
Militar e Federal, bem como as Rodoviárias e o Ministério Público, o Conselho
Tutelar e os Comissários de Menores, além da Ordem dos Advogados do Brasil e a
Advocacia, e as Organizações não governamentais;
IV – Leis Especiais: Estatuto do
Desarmamento; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de abuso de Autoridade;
Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei das Contravenções Penais; Lei de
Drogas; Lei Maria da Penha; e demais legislações federais pertinentes e
Legislação Municipal necessária;
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12. Da data da posse, ao então entrar em
exercício, o Guarda Municipal concursado e nomeado para o cargo de provimento
efetivo estará sujeito ao estágio probatório pelo período de três anos, durante
o qual serão objeto de desempenho sua aptidão e capacidade física e mental para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
Parágrafo primeiro. Dois meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente do
Comandante da Guarda a avaliação do desempenho do Guarda Municipal, realizada
de acordo com as disposições legais e regulamentares atinentes à carreira, sem
prejuízo da continuidade e observação dos incisos I ao V deste artigo;
Parágrafo segundo. Aquele que eventualmente não aprovado no
estágio probatório será exonerado;
Parágrafo terceiro. O Guarda Municipal em estágio probatório
fica impedido de exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função
gratificada, salvo se não houver incompatibilidade Legal ou correlato
impedimento, bem como incompatibilidade funcional de horário;
Parágrafo quarto. Ao Guarda Municipal em estágio probatório
não poderão ser concedidas as licenças respectivas, previstas em legislação
municipal própria;
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 13. Durante os 03(três) primeiros anos os
Guardas Municipais estarão em processo de avaliação (estagio probatório). Sendo
aprovado, o Guarda Municipal estará apto para desempenhar suas funções passando
automaticamente há ser “ESTÁVEL” podendo eventualmente ser julgado em processo
administrativo simplificado e/ou disciplinar, em que seja assegurada a ampla
defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Art. 14. São atribuições gerais e comuns do cargo,
mas com suas divisões “internas corporis”
dos Guardas Municipais o seguinte:
I – Guarda Municipal Patrimonial: Proteger os bens públicos
municipais (os de uso comum do povo, os dominiais e os de uso especial),
serviços e instalações municipais em turnos diurnos e noturnos; garantir o
exercício do poder de polícia administrativa; garantir o funcionamento dos
serviços de responsabilidade do Município; acionar os órgãos de segurança
pública;
II – Guarda Municipal Ambiental: Promover e executar a fiscalização,
regulação, controle, o monitoramento e o ordenamento dos recursos ambientais;
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental e promoção da conservação
dos ecossistemas, da flora e fauna; promover especial fiscalização de encostas
e dos recursos hídricos, pesqueiros e florestais; executar medidas cabíveis,
sujeitando-se os infratores à sanções administrativas, com aplicação de multas,
diárias e progressiva, bem como nos casos de continuidade da prática da
infração ou sua reincidência; fiscalizar, controlar e avaliar o cumprimento da
legislação municipal, estadual e federal sobre o meio ambiente e seus recursos
hídricos; orientação e sensibilização fundamentados nos Princípios da Educação
Ambiental;
III – Guarda Municipal de Trânsito: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; executar a fiscalização de
trânsito; autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de
circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro e
demais normas correlatas, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar
as multas e penalidades e advertência por escrito (cabendo à Administração
Pública Municipal a adoção das medidas cabíveis para a cobrança de multas e
inscrição na dívida ativa) por infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, excesso de velocidade, parada em ponto não permitido,
apreensão de veículos, e demais atos de acordo com a Legislação Federal de
Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
no trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito;
CAPÍTULO V
DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 15. O Comando da Guarda Municipal de Laranjal do
Jarí/AP é exercido pelo Comandante, cargo de grau máximo, sendo este de cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, exercida por funcionário público
municipal e/ou estadual obedecendo ao que determina a Constituição Federal e
legislação vigente para o referido cargo, tendo responsabilidades, deveres e
atribuições:
I – Comandar, assistir e representar a
Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP;
II – Coordenar todas as atividades
desempenhadas pela Guarda Municipal, bem como tomar as decisões finais nas
questões adotadas pelas chefias subordinadas hierarquicamente, bem como rever
seus atos administrativos;
III – Praticar atos de superintendência das
tarefas atribuídas à Guarda Municipal, mantendo relatório periódico das
atividades da Guarda Municipal, bem como relatório anual do comportamento dos
Guardas Municipais, além de manter em dia o histórico da Guarda Municipal;
IV – Ouvir e, eventualmente, se possível e
necessário, acatar propostas que venham à trazer benefícios à Guarda Municipal
de Laranjal do Jarí/AP e à Coletividade local, bem como primar pela excelência
da prestação de serviços e pela qualidade de vida do Guarda Municipal;
V – Implementar planos de segurança dos
Guardas Municipais, bem como plano de avaliação e monitoramento de grau de
risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
VI – Coordenar os meios logísticos quanto
aos transportes, comunicações, uniformes e identificação;
VII – Programar e planejar medidas de
prevenção e monitoramento de áreas de risco;
VIII – Disponibilizar, dentro do possível,
os recursos humanos para o emprego em demais eventuais setores dos órgãos
municipais, ouvido a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do
Jari/AP;
IX – Proporcionar o ensino continuado, o
condicionamento físico e mental e a postura, necessários para o desenvolvimento
das atividades dos Guardas Municipais;
X – Ouvir, sempre que necessário, a
Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP, bem como requerendo
Pareceres acerca de assuntos que entender relevantes e necessários, tanto à
Guarda Municipal com para com os Guardas Municipais;
XI – Apurar os fatos e infrações
disciplinares que tiver conhecimento, através de procedimento administrativo
próprio, bem como decidir tais questões e aplicação de sanções e penalidades
aos Guardas Municipais, com acompanhamento da Procuradoria Jurídica da
Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
XII – Desenvolver ações educativas e
preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade local, bem como
solicitar junto aos Órgãos e às Autoridades de Segurança Pública Estadual e
Federal os meios e informações para desenvolver ciclos de debates,
ensinamentos, palestras e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento
profissional e operacional do serviço inerentes à Guarda Municipal, bem como
informações, ensino e acompanhamento jurídico da Procuradoria Jurídica da
Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
SEÇÃO ÚNICA
DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 16. Ao subcomandante da Guarda Municipal de
Laranjal do Jarí/AP, cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração,
compete:
I – Levar ao conhecimento do Comandante, por
escrito e/ou verbal e, após, redigido por escrito, todas as ocorrências de
fatos que saiba que lhe caibam ou não resolver, os quais dependam de decisão
superior, de oitiva da Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do
Jarí/AP, bem como atinentes aos Guardas Municipais, que sejam importantes e
relevantes;
II – Promover reuniões periódicas mensais
com os Inspetores;
III – Elaborar escala de serviço e
planejamento estratégico, de acordo com o Comandante, cada qual relativo aos
cargos e atribuições internos dos atuais e futuros Guardas Municipais, quanto
aos seus deveres próprios e costumeiros, de acordo com a disponibilidade e a
necessidade;
IV – Ser intermediário quanto à expedição
das ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução
cumpre-lhe também fiscalizar, bem como cumprir e fazer cumprir as normas gerais
de ação, ordens, instruções e demais procedimentos vigentes;
V – Representar o Comandante quando
designado pelo mesmo em ocasiões específicas durante sua ausência e, no mesmo
caso, assinar documentos de caráter urgente que digam respeito à necessidade e
urgência pública, dando-lhe imediato conhecimento para acatar eventual e
ulterior ou imediata ordem, ouvido se for o caso a Procuradoria Jurídica da
Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
VI – Acompanhar pessoalmente as ocorrências
de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolva o corpo de
servidores da Guarda Municipal de Laranjal do Jarí/AP, bem como ouvi-los e ao
público em geral;
CAPÍTULO VI
DOS INSPETORES
Art. 17. Aos Inspetores da Guarda Municipal, cargo
obtido através de subida e promoção hierárquica de acordo com os procedimentos
legais e próprios de praxe, cabe:
I – Distribuir a equipe de trabalho;
II – Solucionar dúvidas, conflitos e
ocorrências nos postos;
III – Fiscalizar a atuação dos Guardas Municipais,
dentro de suas respectivas categorias, incluindo as atuais, executando rondas e
inspeções periódicas nos postos de serviço e, em qualquer caso, emitir
relatórios, bem como executar demais atividades que forem necessárias definidas
pelo Comandante;
CAPÍTULO VII
DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 18. Os Guardas Municipais de Laranjal do
Jarí/AP fazem parte do corpo funcional desta Instituição Municipal, sendo
regidos pela presente Lei, bem como seu Estatuto e Regimento Interno próprios,
e demais legislações municipais, em consonância com as normas federais e
estaduais;
Art. 19. São atribuições dos Guardas Municipais de
Laranjal do Jarí/AP, além de outras que, dentro de suas prerrogativas e
atribuições lhe forem conferidas pelo Comandante:
I – Executar a guarda e vigilância dos
prédios próprios municipais e suas imediações, bem como dos equipamentos
municipais, de forma preventiva, na proteção dos bens públicos;
II – Estar sempre uniformizados e atentos
quando da execução dos serviços;
III – Tratar com atenção e urbanidade as
pessoas com as quais, em razão do serviço, entrar em contato, procurando também
manter a ordem;
IV – Quando em serviço, atender com presteza
as ocorrências para as quais for solicitado e se defrontar;
V – Proceder à revista pessoal quando
necessário, e principalmente por ocasião de flagrante delito;
VI – Zelar pelo equipamento de
radiocomunicação, viaturas e demais maquinários e utensílios destinados à
execução de suas tarefas;
VII – Zelar pela sua apresentação individual
e pessoal, apresentando-se decentemente uniformizado, quando periodicamente
receber seu fardamento;
CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO
Art. 20. O campo de atuação do Guarda Municipal
corresponde ao cumprimento das tarefas e atribuições relativas ao seu cargo e
se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho
desse cargo;
Art. 21. Os cargos de Guarda Municipal poderão ser
alocados nos seguintes campos de atuação:
I – Operacional, o qual abrange as seguintes
atividades:
a) prevenir, proibir, inibir e restringir
ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
b) educar, orientar, fiscalizar e controlar
o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez
no tráfego;
c) vigiar e proteger o patrimônio ecológico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando as medidas
educativas e preventivas;
d) exercer o poder de polícia administrativa
com o objetivo de proteger o patrimônio público municipal, os bons costumes, a
tranquilidade e a segurança dos cidadãos;
e) colaborar com os órgãos estaduais e
federais para o desenvolvimento do Município, visando o encerramento das
atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a
funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o
interesse do Município, bem como participar, na medida do possível, das
atividades de Defesa Civil;
II – Administrativo, o qual abrange as
atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao
gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação,
estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde que
as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as
atividades específicas da Guarda Municipal;
Art. 22. Compete à Guarda Municipal desempenhar
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição da
República Federativa do Brasil, às Leis e à proteção do patrimônio público
municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do Município;
Parágrafo único. Além da execução de atividades voltadas
para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com
observância dos Princípios de respeito aos Direitos Humanos, da Garantia dos
Direitos Individuais e Coletivos e do exercício da cidadania e proteção das
liberdades públicas, deve, ainda, a Guarda Municipal, desenvolver atividades de
caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade, bem
como colaborar com as autoridades que estejam atuando no Município, inclusive
no que diz respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem estar
da criança e do adolescente, quando necessário e solicitado;
Art. 23. A Guarda Municipal, quando munida dos
equipamentos necessários, poderá integrar e auxiliar as atividades policiais
quando requisitadas e planejadas para apoio de execução em conjunto, com
harmonia entre as Instituições, troca de informações e demais apoio técnico e
administrativo quando em objetivos comuns;
Art. 24. O Comandante da Guarda Municipal é
subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, cujo propósito
também é o preparo e o emprego dos recursos técnicos e humanos, inclusive
relativo à equipamentos, para o cumprimento de sua destinação constitucional e de
suas atribuições solidárias, complementares e subsidiárias;
Parágrafo primeiro. O Comando da Guarda Municipal compreende
suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional;
Parágrafo segundo. O Comandante da Guarda Municipal, para sua
nomeação pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer a direção e a
gestão no âmbito de suas atribuições, devera seguir a Lei de criação de nº181
de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo terceiro. O Comandante da Guarda Municipal, quando
legalmente licenciado em qualquer natureza, ou então entrar em gozo de férias
regulamentares, será interina e temporariamente substituído pelo segundo na
linha funcional hierárquica até o seu retorno, e assim por diante;
Art. 25. Aos inspetores da guarda Municipal,
designados através de processo seletivo interno por antiguidade ou merecimento,
de acordo com o número de vagas disponíveis, observadas a necessidade e o
interesse público:
I – fiscalizar, orientar e monitorar seus
subordinados da Guarda Municipal nas tarefas e no cumprimento de suas tarefas e
atribuições;
II – auxiliar, na medida do possível, o
Comandante da Guarda Municipal em suas tarefas, inclusive de representação;
III – fazer relatórios de serviços do dia em
que estiverem de plantão trabalhando acerca dos eventuais acontecimentos,
inclusive de como procederem nos postos de trabalho, quanto à fiscalização e
monitoração;
IV – levar ao conhecimento do Comandante
todos e quaisquer fatos que envolvam os Guardas Municipais para os
procedimentos de estilo que poderão ou não serem adotados, ouvido, se for o
caso, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP para
questões que envolvam Direito;
Parágrafo único. Os requisitos obrigatórios para ocupar o
cargo de Inspetor da Guarda Municipal são:
I – ter idoneidade moral e notória conduta
ilibada, bem como não possuir antecedentes criminais;
II – ter idade mínima de 21 anos, e ser
Guarda Municipal à pelo menos, 3 anos;
III – possuir habilitação categoria “AB”, no
mínimo;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício
do cargo;
V – ser aprovado, dentro das vagas
eventualmente existentes, em procedimento realizado por comissão designada pelo
Comandante, e, se for o caso, com auxílio da Procuradoria Jurídica da
Prefeitura, ou, por merecimento, de acordo com seu trabalho e conduta, apurados
mediante relatório do Comandante.
VI – não ter condenação em processo
administrativo disciplinar por falta grave ou gravíssima;
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA
Art. 26. A hierarquia é o grau de classes e
graduações que identificam o Guarda Municipal quanto às suas responsabilidades,
o grau de suas atribuições e a complexidade do cargo e seu exercício, segundo
suas respectivas categorias funcionais;
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 27. A carreira de Guarda Municipal é
constituída em 5 níveis permanentes, de acordo com o art. 5º desta Lei e suas
respectivas atribuições e responsabilidades, de acordo também com os demais
artigos seguintes, e ainda especialmente os artigos 15 e seguintes, todos desta
mesma Lei;
Parágrafo primeiro. Os níveis vão de classe I à II na ordem
crescente, de acordo com o mesmo art. 5º e incisos desta Lei, o que
corresponde, inclusive quanto à escala e progressão salarial destes servidores,
de acordo com o artigo respectivo da presente Lei; observar-se-á e
respeitar-se-á hierarquicamente, outrossim, a antiguidade dos Guardas
Municipais em conjunto com sua classificação final no respectivo concurso
público;
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 28. A progressão e/ou Promoção é a passagem do
Guarda Municipal para o nível hierárquico seguinte, seja pela antiguidade e/ou
por merecimento, mediante avaliação, inclusive, de seu desempenho, de acordo
com os procedimentos internos de praxe, preenchidas suas condições;
Parágrafo primeiro. Haverá um acréscimo de 15% (quinze
por cento) de uma classe para a outra dos Guardas Municipais, a título
diferencial no salário base, de acordo com os níveis de cargo dispostos no art.
5º da presente Lei, incisos III e IV;
Parágrafo segundo. Ao
Comandante e ao subcomandante, em razão do cargo e suas inerentes e únicas
atribuições, haverá uma gratificação de 50% incidente sobre o salário base, a
título de retribuição pelo exercício do cargo em comissão, enquanto este durar,
considerada a remuneração basilar do Guarda Municipal;
Parágrafo terceiro. A cada 5 anos, a título de quinquênio por
tempo de serviço, haverá um aumento salarial, tomando-se por conta o salário
base do Guarda Municipal, correspondente à 5% (cinco por cento) deste salário
base, integrando-o para todos os efeitos de Direito.
Art. 29. Para a promoção por merecimento,
observar-se-á os requisitos inerentes ao exercício do cargo em questão, bem
como não ter apresentado nos últimos 3 anos condenação definitiva em processo
administrativo disciplinar, nem 10 faltas consecutivas e/ou intercaladas no
último semestre sem justificativa, além de não se afastar, à qualquer título,
de suas funções, atendendo-se os demais eventuais requisitos, inclusive quanto
às vagas disponíveis, sua vacância e preenchimento, não havendo, em qualquer
hipótese, regressão;
Parágrafo único. Para os Guardas Municipais em regime de
interiorização, haverá ainda gratificação, não integrante do salário base, mas
tendo-o como norte e base de cálculo, no percentual de 15% (quinze por cento) e
30% (por cento), tomando-se por base a distância da localidade, sendo esta
estabelecida por percurso, enquanto durar esta interiorização;
Art. 30. O horário dos turnos de trabalho dos
Guardas Municipais é correspondente a 45 horas semanais, totalizando 180 horas
mensais, podendo a escala de serviço ser alterada conforme a necessidade da
administração pública.
Paragrafo Único – Fica Resguardada aos Guardas de Trânsitos
e Guardas Ambientais a jornada de 30 e 40 horas semanais, conforme Lei
Municipal 92/95.
Art. 31. A remuneração do Guarda Municipal, de acordo
com a Constituição da República Federativa do Brasil, é irredutível e
vitalícia, vedado receber seus vencimentos abaixo da base salarial legalmente
estabelecida, respeitados os eventuais direitos adquiridos, sendo pois, a
remuneração ou vencimentos, a retribuição mensal pecuniária pelo exercício do
cargo público pelo servidor, estabelecido em Lei, acrescida a remuneração das
vantagens pecuniárias tratadas por esta Lei e por outra correlata;
Parágrafo único. O Guarda Municipal terá descontado em folha
percentual proporcional de seu salário e remuneração da seguinte forma: a
remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado, bem como
parcela do dia de trabalho em razão de eventual atraso ou saída antecipada sem
motivo justificado, observada eventual compensação de horas, inclusive por
motivo de caso fortuito ou força maior, à critério e análise ponderada do
Comandante, ouvida, ser for o caso e necessário, a Procuradoria Jurídica da
Prefeitura de Laranjal do Jarí/AP;
Art. 32. O piso salarial do Guarda Municipal em
início de carreira é no importe de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e
três reais) mensais, correspondente à sua base salarial, sem prejuízo das
demais vantagens e acréscimos pecuniários, inerentes ao cargo, tratados na
presente Lei, bem como nas demais leis municipais;
Parágrafo único. Fica determinado o mês de março de cada ano
como data base anual para o reajuste salarial, de acordo com o percentual de
aumento do salário mínimo nacional vigente; negociável com a entidade que
representa as categorias, sendo conduzido com responsabilidade orçamentária e
financeira do município.
Art. 33. Observar-se-á à título informativo a tabela
constante do anexo I, a qual será acostada à presente em até 5 dias a partir da
publicação da presente lei, de forma integral e fielmente obedecida as
disposições da presente, à cargo das Secretarias de Administração e
Planejamento e de Finanças, atualizar automaticamente todo ano, de acordo com
as disposições dos artigos anteriores acima da presente Lei;
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente as normas
disciplinadas no Estatuto/Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais
da Prefeitura do Município de Laranjal do Jarí/AP (Lei Municipal nº 92/1995),
bem como sua Lei alteradora (Lei Municipal nº 315/1998) e demais legislações
alteradoras, modificadoras e outras que vierem à substituí-las, complementá-las
ou modificá-las, todas à título complementativo e subsidiário;
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS READAPTAÇÕES
Art. 35. A readaptação funcional faz-se necessária
quando o servidor, por motivo de saúde, se encontrar impossibilitado de
continuar executando suas tarefas, em razão de eventual impossibilidade em sua
capacidade física ou mental, após laudo médico oficial, cuja junta médica
acompanhará o eventual progresso do servidor, obedecendo a seguinte ordem de
prioridade:
I – aproveitamento do servidor na própria área de lotação;
II – aproveitamento em outras áreas que permitam compatibilizar suas
condições laborativas, de acordo com as necessidades da Administração, dentro
do setor da Guarda Municipal;
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 36. Além dos vencimentos e/ou remunerações,
deverão ser pagos aos Guardas Municipais em qualquer nível ou escalão a
seguinte vantagem:
I (VETADO)
II (VETADO)
Parágrafo
primeiro. Os Guardas Municipais de qualquer categoria ficam isentos de
pagar qualquer tarifa relativa ao transporte coletivo, sem passar pela catraca,
desde que apresentem ao motorista ou cobrador responsável pelo transporte sua
carteira funcional de identificação de Guarda Municipal, e estejam devidamente
uniformizados;
Parágrafo segundo. Em razão do auxílio fardamento, o Guarda
Municipal que não se apresentar devidamente trajado, perderá o dia
correspondente à sua remuneração, devendo-o usar somente em razão de seu cargo,
sob pena das responsabilidades cabíveis; Às mulheres acrescenta-se que, quando
tiverem cabelos longos, a partir da linha do pescoço, deverão também
apresentar-se de “coque” para viabilizar o uso do “gorro”;
Parágrafo terceiro. (VETADO)
Parágrafo quarto: (VETADO)
Parágrafo quinto: (VETADO)
Parágrafo sexto: (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 37. Aos Guardas Municipais de qualquer
categoria, nível ou escalão também serão garantidos constitucional e ora
legalmente:
I – Gratificação Natalina ou 13º salário, em
relação à remuneração integral, correspondente à 1/12 avos do mesmo; o mesmo
valendo para a fração igual ou superior à 15 dias de trabalho/exercício, o que
será considerado mês integral, recebidos até o dia 20 de dezembro da cada ano;
II – Gratificação de adicional por tempo de
serviço, na forma do parágrafo terceiro do art. 28 desta Lei, relativo aos quinquênios;
III – Férias anuais de 30 dias consecutivos
e remuneradas mais o abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre essas férias,
correspondente o primeiro à 1/12 avos do mesmo; o mesmo valendo para a fração
igual ou superior à 15 dias de trabalho/exercício, o que será considerado mês
integral, cujo direito às férias serão após cumpridos doze meses de exercício
laboral, ininterruptos ou não, os quais deverão ser usufruídas dentro dos 12
meses seguintes ao período aquisitivo, observadas as proporcionalidades de
praxe, devendo, em qualquer caso, ser comunicado pelo Departamento de Recursos
Humanos com antecedência mínima de 30 dias antes do período de concessão e
fruição de suas férias, sendo vedada, pois, finalmente, sua acumulação por mais
de dois períodos;
IV – (VETADO)
V – auxílio funeral, com o custeio
integral do mesmo para o servidor, após apresentado o comprovante de óbito pela
família do servidor;
Parágrafo primeiro. As demais vantagens e/ou gratificações
serão observadas subsidiariamente de acordo com a legislação municipal gerais
aplicável aos servidores públicos municipais, bem como à legislação federal
aplicável e compatível com a legislação municipal, quando esta em sua
competência exclusiva;
Parágrafo segundo. Não perderá ainda tais vantagens, inclusive,
o Guarda Municipal que se ausentar em razão de férias, licenças, faltas
justificadas, luto, casamento, doença ou moléstia comprovada, serviços e atos
obrigatórios por Lei ou por atribuições decorrentes de suas funções;
Parágrafo terceiro. Quanto ao horário para refeição/descanso,
atendidas as peculiaridades das escalas e a necessidade pública inerente às
atribuições do cargo, obterão a refeição em horário de trabalho e no mesmo
posto da prestação se serviços, tendo o Guarda Municipal meia hora para sua
refeição, em serviço, de acordo com a divisão do trabalho com seus colegas e
parceiros de serviço, não podendo deixar ou se ausentar do posto de serviço,
com fundamento nas legislações vigentes e demais normas de segurança, tudo isto
em virtude de suas atribuições e responsabilidades especiais;
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
Art. 38. As recompensas são o reconhecimento pelos
bons e eficientes serviços prestados, pelos atos honrosos e meritórios, bem
como por trabalhos relevantes à Coletividade, todos prestados pelo Guarda
Municipal no exercício ou não de suas funções, conferidas por determinação do
Comandante mediante Portaria publicada na imprensa oficial local, com os
apontamentos internos de praxe, consistindo em:
I – Condecorações por Serviços Prestados:
que são as referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da
carreira de Guarda Municipal, em qualquer de seus níveis ou escalões, e por sua
atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida e da integridade
física dos cidadãos, bem como do patrimônio público municipal;
II – Elogios: que são o reconhecimento
formal e por escrito da Administração Pública Municipal, após sumariamente
apurados, sendo, pois, pressuposto para indicação de Honra ao Mérito;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Aplica-se de forma subsidiária e
complementar o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais da
Prefeitura de Laranjal do Jarí e demais legislações municipais alteradoras ou
modificadoras, bem como, no que couber, a legislação estadual e a federal;
Art. 40. Fará parte do orçamento anual do Município
de Laranjal do Jarí/AP as despesas para todos os custeios tratados na presente
Lei, bem como em ulteriores e eventuais legislações quanto à Guarda Municipal
de Laranjal do Jarí/AP, aos seus servidores, seu custeio e remuneração, bens e
demais equipamentos, investimentos e gastos, com destino próprio, à bem da
Segurança local e do Interesse Público;
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos plenos contados a partir de 1º de março de 2011,
data base da revisão dos vencimentos dos servidores, revogadas as disposições
em contrário.
Euricélia Melo Cardoso
Prefeita Municipal
TABELA DE EVOLUÇÃO E PROGRESSÃOFUNCIONAL
|
||||||||||
FUNÇÃO
|
NIVEIS DE PROGRESSAO
|
|||||||||
GUARDA DE TRANSITO
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
|
BASE
|
A
|
633,00
|
664,65
|
697,88
|
732,78
|
769,42
|
807,89
|
848,28
|
890,69
|
|
GUARDA PATRIMONIAL
|
BASE
|
A
|
633,00
|
664,65
|
697,88
|
732,78
|
769,42
|
807,89
|
848,28
|
890,69
|
GUARDA AMBIENTAL
|
BASE
|
A
|
633,00
|
664,65
|
697,88
|
732,78
|
769,42
|
807,89
|
848,28
|
890,69
|
INSPETOR
|
BASE
|
A
|
727,95
|
764,35
|
802,56
|
842,69
|
884,83
|
929,07
|
975,52
|
1.024,30
|
Euricélia Melo
Cardoso
Prefeita Municipal
_
Nenhum comentário:
Postar um comentário